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Direito a Segurança Social para o apoio familiar?

Direito a Segurança Social para o apoio familiar?foi criado por Pedro Fernandes

22 Abr. 2010 09:20 #41
Boa noite.
Gostaria de ver esclarecida a seguinte questão se possível.
Neste momento estou de baixa médica para dar assistência ao meu pai que se encontra hospitalizado, e que virá para minha casa após ter alta.
A questão que se põe é: tenho direito a remuneração pela parte da Segurança Social visto estar de baixa para ajudar terceiros?
Já li o código do trabalho mas a própria alínea 252 me deixa algumas dúvidas.
Obrigado.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a Segurança Social para o apoio familiar?

05 maio 2010 16:58 #127
Tem direito a remuneração pela Segurança Social, sendo que deve entregar os documentos comprovativos de assistência a parente directo (baixa ou atestado médico e declaração hospitalar do tratamento e duração do mesmo).

Respondido por rakmduarte no tópico Direito a Segurança Social para o apoio familiar?

22 Jan. 2013 22:11 #6956
Gostava que tirassem uma duvida.
A minha mãe esteve hospitalizada, fez uma cirurgia. Na passada 6ª feira teve alta e desde 2ª (21/01/2013) que estou em casa a "olhar" por ela. A baixa passada pela médica de família com indicação de assistência inadiável é remunerada pela segurança social? A partir de quantos dias?!

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a Segurança Social para o apoio familiar?

23 Jan. 2013 14:52 - 24 Jun. 2023 12:09 #6964
Caro/a rakmduarte, bom dia.

Confirmado no Guia Prático da Segurança Social sobre "Subsídio de Doença" (que pode consultar a partir da página seg-social.pt/guias-praticos ), o beneficiário que esteja de baixa para prestar assistência a um familiar em linha ascendente (como seja avó, avô, pai, mãe, sogro, sogra, padrasto ou madrasta) ou em segunda linha colateral (irmãos, irmã, cunhado ou cunhada) ou, ainda, para assistência a cônjuge ou companheiro/a, o certificado de incapacidade para o trabalho (CIT = "baixa") apenas tem como finalidade a justificação de faltas junto do empregador, não havendo direito a qualquer subsídio da Seg. Social.
Ultima edição : 24 Jun. 2023 12:09 por Pedro Ferreira.
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