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Artigo 296.º - Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador
do Código do Trabalho diz o seguinte:
1 — Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.
[...]
3 — O contrato de trabalho suspende-se antes do prazo referido no n.º 1, no momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
[...]
Não existe, por isso, qualquer relação com a transição de ano.