O nr. 8 do artigo 283 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz o seguinte: "O empregador deve assegurar a trabalhador afectado de lesão provocada por acidente de trabalho ou doença profissional que reduza a sua capacidade de trabalho ou de ganho a ocupação em funções compatíveis.".
O seu salário não deve sofrer alterações, sendo que poderá ser assegurado de forma partilhada entre o empregador e a seguradora (que lhe paga a diferença).
Relativamente ao "procedimento junto à Segurança Social", sugerimos-lhe que faça um contacto direto com a entidade em causa para confirmar.