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artigo 49.º - Falta para assistência a filho
- ANA SANTOS
- Autor do tópico
Boa tarde!
Tenho uma duvida em relação:
artigo 49.º - Falta para assistência a filho
1 — O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
Pode faltar ao trabalho até 30 dias por ano, pois isso é sempre com atestado ou basta ter apenas justificações de idas ao médico? Nesse caso essas faltas são remuneradas?
Tenho uma duvida em relação:
artigo 49.º - Falta para assistência a filho
1 — O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
Pode faltar ao trabalho até 30 dias por ano, pois isso é sempre com atestado ou basta ter apenas justificações de idas ao médico? Nesse caso essas faltas são remuneradas?
Respondido por ANA SANTOS
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico artigo 49.º - Falta para assistência a filho
11 Abr. 2018 18:04 #19149
Todas as faltas devem ser justificadas mediante apresentação de CIT - Certificado de Incapacidade Temporária (o "papel da baixa" passado pelo médico de família ou outro serviço público de saúde, como seja um hospital, por exemplo). No caso de consultas com médico particular, convém perceber que tipo de documento o empregador aceita para justificação de faltas (poderá ser declaração com vinheta do médico), já que este só é obrigado a aceitar os do serviço nacional de saúde ou de serviços de saúde com acordos/convenções com o mesmo.
Respondido por Beatriz Madeira
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