Cara Iolanda Monteiro, boa tarde.
A Seg. Social apenas está a suportar o subsídio de doença que respeite ao próprio trabalhador, ou para assistência a filho ou neto, ou por doença profissional. A assistência à família está prevista no artigo 252 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), mas não é remunerada.
Fazemos votos de que corra tudo (muito) bem.