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Faltas por assistência à familia
- ANA SANTOS
- Autor do tópico
Gostaria de saber se as faltas por assistência à família( que de acordo com o nº1 do artº 252 e alínea e) do artº 249), são descontadas nas férias do próximo ano e se é de direito a entidade patronal descontar o subsídio de alimentação ou vencimento?
Respondido por ANA SANTOS
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara ANA CÂMARA, boa tarde.
As faltas (e o correspondente subsídio de alimentação), mesmo que justificadas, não são pagas pelo empregador e a Seg. Social apenas paga a assistência à família (filhos) a partir do 4º dia de baixa.
Quanto a "descontar" faltas nos dias de férias, já não. Não se descontam faltas nos dias de férias, a não ser que esteja a referir-se à majoração dos 3 dias de férias, o que apenas é aplicável em contratos coletivos de trabalho que dão direito à referida majoração. Se for o caso e faltar, então sim, são-lhe "descontados" dias de férias, mas apenas nesses 3 dias relativos á majoração.
As faltas (e o correspondente subsídio de alimentação), mesmo que justificadas, não são pagas pelo empregador e a Seg. Social apenas paga a assistência à família (filhos) a partir do 4º dia de baixa.
Quanto a "descontar" faltas nos dias de férias, já não. Não se descontam faltas nos dias de férias, a não ser que esteja a referir-se à majoração dos 3 dias de férias, o que apenas é aplicável em contratos coletivos de trabalho que dão direito à referida majoração. Se for o caso e faltar, então sim, são-lhe "descontados" dias de férias, mas apenas nesses 3 dias relativos á majoração.
Respondido por Beatriz Madeira
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