Cara M Sousa, boa tarde.
A "Falta para assistência a membro do agregado familiar" está prevista no artigo 252 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html), te a duração de 15 dias anuais e não é remunerada nem pela Seg. Social, nem pelo empregador.