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CÁLCULO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS + SUBSIDIO DE FÉRIAS (12 DIAS)
- Alebana
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CÁLCULO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS + SUBSIDIO DE FÉRIAS (12 DIAS)foi criado por Alebana
21 Out. 2013 21:07 #9588
Boa noite,
Solicito a seguinte ajuda, estou numa empresa onde pediram para não gozar as férias devido ao volume de trabalho, e que não me afeta visto que estamos no inverno.
Só que gostaria de saber como se processa o pagamento por parte da entidade patronal. Ou seja do 1 contrato de 3 meses tenho: 6 dias, do 2 contrato de 3 meses tenho: + 6 dias, num total de 12 dias.
Podem ajudar-me nos cálculos, para além de ter que receber o valor do subsidio de férias?
Outra situação é que terei que trabalhar aos Sábados, visto não saber as alterações que vigoram podem ajudar-me também nos cálculos?
Agradeço a vossa ajuda,
Solicito a seguinte ajuda, estou numa empresa onde pediram para não gozar as férias devido ao volume de trabalho, e que não me afeta visto que estamos no inverno.
Só que gostaria de saber como se processa o pagamento por parte da entidade patronal. Ou seja do 1 contrato de 3 meses tenho: 6 dias, do 2 contrato de 3 meses tenho: + 6 dias, num total de 12 dias.
Podem ajudar-me nos cálculos, para além de ter que receber o valor do subsidio de férias?
Outra situação é que terei que trabalhar aos Sábados, visto não saber as alterações que vigoram podem ajudar-me também nos cálculos?
Agradeço a vossa ajuda,
Respondido por Alebana
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico CÁLCULO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS + SUBSIDIO DE FÉRIAS (12 DIAS)
24 Out. 2013 14:41 - 05 Nov. 2023 19:26 #9647
Cara Alebana, boa tarde.
Havendo acordo entre empregador e trabalhador pode haver redução do número de dias de férias a gozar anualmente, sendo que o trabalhador tem, obrigatoriamente, de gozar 11 dias de férias seguidos em cada ano civil, sendo-lhe pago o respetivo/proporcional subsídio. Se o trabalhador não goza a totalidade dos 22 dias de férias anuais a que tem direito até 30 Abril do ano seguinte, o empregador deve pagar-lhe os dias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio.
Quanto ao trabalho aos sábados, estando o sábado identificado como um dia de descanso semanal no seu contrato individual de trabalho, tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Nesta matéria pode consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Havendo acordo entre empregador e trabalhador pode haver redução do número de dias de férias a gozar anualmente, sendo que o trabalhador tem, obrigatoriamente, de gozar 11 dias de férias seguidos em cada ano civil, sendo-lhe pago o respetivo/proporcional subsídio. Se o trabalhador não goza a totalidade dos 22 dias de férias anuais a que tem direito até 30 Abril do ano seguinte, o empregador deve pagar-lhe os dias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio.
Quanto ao trabalho aos sábados, estando o sábado identificado como um dia de descanso semanal no seu contrato individual de trabalho, tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Nesta matéria pode consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Ultima edição : 05 Nov. 2023 19:26 por Pedro Ferreira.
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