Cara Alebana, boa tarde.
Havendo acordo entre empregador e trabalhador pode haver redução do número de dias de férias a gozar anualmente, sendo que o trabalhador tem, obrigatoriamente, de gozar 11 dias de férias seguidos em cada ano civil, sendo-lhe pago o respetivo/proporcional subsídio. Se o trabalhador não goza a totalidade dos 22 dias de férias anuais a que tem direito até 30 Abril do ano seguinte, o empregador deve pagar-lhe os dias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio.
Quanto ao trabalho aos sábados, estando o sábado identificado como um dia de descanso semanal no seu contrato individual de trabalho, tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Nesta matéria pode consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html