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Majoração das férias
- SoniaMonteiro
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
Gostaria de saber se o trabalhador tem direito em 2013, ao gozo dos 3 dias de férias, que o governo retirou. Segundo informações o Tribunal Constitucional considerou esse facto inconstitucional, mas a dúvida permanece. Há ou não o direito à majoração das férias 22+3?
Obrigado.
Gostaria de saber se o trabalhador tem direito em 2013, ao gozo dos 3 dias de férias, que o governo retirou. Segundo informações o Tribunal Constitucional considerou esse facto inconstitucional, mas a dúvida permanece. Há ou não o direito à majoração das férias 22+3?
Obrigado.
Respondido por SoniaMonteiro
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Sónia Monteiro, boa tarde.
Há direito à majoração de 3 dias de férias nos casos em que os trabalhadores estão abrangidos por um contrato coletivo de trabalho que defina que eles têm direito aos 3 dias de majoração.
Em caso de contrato individual de trabalho que não esteja vinculado a um contrato coletivo, então vigoram apenas os 22 dias de férias em 2013.
Há direito à majoração de 3 dias de férias nos casos em que os trabalhadores estão abrangidos por um contrato coletivo de trabalho que defina que eles têm direito aos 3 dias de majoração.
Em caso de contrato individual de trabalho que não esteja vinculado a um contrato coletivo, então vigoram apenas os 22 dias de férias em 2013.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: SoniaMonteiro
Respondido por Beatriz Madeira
- lcb
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
No meu caso, o meu contrato de trabalho diz, "terá direito a gozar, em cada ano, um período de férias remuneradas, nos termos do disposto nos Artigos 237º e seguintes do CT e das disposições aplicáveis por força do CCT para o sector". Mas o nosso DRH, diz que no CCT nada menciona relativamente à Majoração de férias, embora a empresa sempre aplicou a majoração.
A minha duvida é, tendo a empresa um CCT do sector, o mesmo é atualizado pela nossa empresa ou pela associação. Gostava de consultar o CCT para saber se menciona ou não a majoração.
No fundo para saber se estou ou não a ser enrolado.
Obrigado
No meu caso, o meu contrato de trabalho diz, "terá direito a gozar, em cada ano, um período de férias remuneradas, nos termos do disposto nos Artigos 237º e seguintes do CT e das disposições aplicáveis por força do CCT para o sector". Mas o nosso DRH, diz que no CCT nada menciona relativamente à Majoração de férias, embora a empresa sempre aplicou a majoração.
A minha duvida é, tendo a empresa um CCT do sector, o mesmo é atualizado pela nossa empresa ou pela associação. Gostava de consultar o CCT para saber se menciona ou não a majoração.
No fundo para saber se estou ou não a ser enrolado.
Obrigado
Respondido por lcb
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Majoração das férias
23 Out. 2013 11:41 - 02 Dez. 2023 16:37 #9614
Caro lcb, bom dia.
Os artigos 237 e seguintes do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) definem 22 dias de férias. O artigo 238 que previa a majoração foi revogado (retirado do Código do Trabalho).
Agora, as "disposições aplicáveis por força do CCT para o sector" é que podem, efetivamente, incluir a majoração dos 3 dias de férias. Para poder verificar se assim é, e não querendo "passar" pelos RH da empresa, poderá consultar a "associação" que refere ou o BTE - Boletim do Trabalho e da Empresa (em bte.gep.msess.gov.pt/ ) onde estão publicados todos os CCT e respetivas atualizações.
Os artigos 237 e seguintes do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) definem 22 dias de férias. O artigo 238 que previa a majoração foi revogado (retirado do Código do Trabalho).
Agora, as "disposições aplicáveis por força do CCT para o sector" é que podem, efetivamente, incluir a majoração dos 3 dias de férias. Para poder verificar se assim é, e não querendo "passar" pelos RH da empresa, poderá consultar a "associação" que refere ou o BTE - Boletim do Trabalho e da Empresa (em bte.gep.msess.gov.pt/ ) onde estão publicados todos os CCT e respetivas atualizações.
Ultima edição : 02 Dez. 2023 16:37 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- anacosta
- Desligado
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Respondido por anacosta no tópico Majoração das férias
29 Out. 2013 22:35 - 29 Out. 2013 22:39 #9714
Boa noite,
Na minha empresa, antes da revogação do direito a mais três dias de ferias por assiduidade do trabalhador, os funcionários gozavam dessa regalia, porque no Código do Trabalho lia-se que tínhamos direito a tal. Agora, como dizem que só voltam a poder usufruir dessa regalia os trabalhadores cujo contrato colectivo de trabalho defina que eles tem direito à mesma, minha duvida é se eu, uma trabalhadora num estabelecimento comercial tenho ou não direito à reposição desses 3 dias?
(Gostaria de um esclarecimento pois não considero que seja muito fácil para um leigo na matéria consultar este tipo de documentos...)
Atenciosamente,
Ana Costa
Na minha empresa, antes da revogação do direito a mais três dias de ferias por assiduidade do trabalhador, os funcionários gozavam dessa regalia, porque no Código do Trabalho lia-se que tínhamos direito a tal. Agora, como dizem que só voltam a poder usufruir dessa regalia os trabalhadores cujo contrato colectivo de trabalho defina que eles tem direito à mesma, minha duvida é se eu, uma trabalhadora num estabelecimento comercial tenho ou não direito à reposição desses 3 dias?
(Gostaria de um esclarecimento pois não considero que seja muito fácil para um leigo na matéria consultar este tipo de documentos...)
Atenciosamente,
Ana Costa
Ultima edição : 29 Out. 2013 22:39 por anacosta. Motivo: gralha
Respondido por anacosta
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Majoração das férias
30 Out. 2013 14:58 - 05 Nov. 2023 19:25 #9736
Cara Ana Costa, boa tarde.
Para saber se tem direito à reposição dos 3 dias de majoração nas férias, deverá verificar se o seu contrato individual de trabalho tem alguma referência a um contrato coletivo de trabalho (CCT), ou a outro tipo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), que preveja a majoração de 3 dias de férias.
Se isto se confirmar, tem direito à reposição dos 3 dias de majoração nas férias.
Por norma, os "estabelecimentos comerciais", sendo entidades privadas, não estão afetos a nenhum tipo de contrato coletivo ou outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, sendo que as suas relações laborais se regem pelo Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Se isto se confirmar, perdeu direito à majoração de 3 dias de férias.
Para saber se tem direito à reposição dos 3 dias de majoração nas férias, deverá verificar se o seu contrato individual de trabalho tem alguma referência a um contrato coletivo de trabalho (CCT), ou a outro tipo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), que preveja a majoração de 3 dias de férias.
Se isto se confirmar, tem direito à reposição dos 3 dias de majoração nas férias.
Por norma, os "estabelecimentos comerciais", sendo entidades privadas, não estão afetos a nenhum tipo de contrato coletivo ou outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, sendo que as suas relações laborais se regem pelo Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Se isto se confirmar, perdeu direito à majoração de 3 dias de férias.
Ultima edição : 05 Nov. 2023 19:25 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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