De acordo com o
Artigo 237.º
Direito a férias
2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
Em conjugação com
Artigo 239.º
Casos especiais de duração do período de férias
1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
A questão:
Como reportar ao trabalho prestado no ano civil anterior se o trabalhador gozou sempre as férias no próprio ano desde o ano de admissão?
Muito obrigado