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Compensação de trabalho aos Domingos e Feriados

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mariaribeiro83 Desligado
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    mariaribeiro83
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    Compensação de trabalho aos Domingos e Feriados

    31 maio 2018 12:20
    #19511
    Bom dia,

    Trabalho numa loja que está aberta todos os sete dias da semana. O domingo não é considerado um dia de descanso obrigatório, pelo que, neste momento, somos cinco trabalhadores a full time segundo um regime de folgas fixas. Uns folgam sempre ao fim de semana, outros folgam durante a semana (o meu caso) e nunca gozam fins de semana.
    Em relação aos domingos, não há qualquer tipo de retribuição e em relação aos feriados, dizem-nos que por cada feriado trabalhado, nos dão um dia de compensação - ou seja, em vez de gozarmos o feriado no dia, gozamos noutro dia que não feriado, sendo que a retribuição não é um dia extra porque, se fosse, teríamos dois dias a compensar - o do feriado e o extra.

    As minhas questões são as seguintes:
    1: Está correcta a não retribuição pelo trabalho aos domingos, mesmo tendo as duas folgas semanais?
    2: Não deverá haver nenhum tipo de compensação para quem trabalha sempre aos fins de semana, sendo que existem outros trabalhadores que nunca trabalham os fins de semana?
    3: Qual a forma correcta de compensação dos feriados?

    Obrigada
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Beatriz Madeira
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    Re: Compensação de trabalho aos Domingos e Feriados

    02 Ago. 2018 17:20
    #19752
    1: O trabalhador tem direito a 1 folga semanal obrigatória + 1 folga não obrigatória (por opção do empregador), sendo que a retribuição pelo trabalho aos domingos não tem de ser diferente apenas por se tratar de um domingo.

    2: Se nos diz que o regime é de folga fixas, então não há nenhum tipo de compensação "especial" prevista legalmente para os trabalhadores que trabalham "sempre aos fins de semana", sendo que o trabalhador concorda com isso no momento em que assina o contrato.

    3: Para os trabalhadores do setor privado a forma correta de compensação do trabalho suplementar é a seguinte:
    1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
    2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
    3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).

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