Vejam o nr. 4 do artigo 232 e o nr. 7 do artigo 241 do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
). A não ser que haja um contrato coletivo de trabalho que "contrarie" esta disposição legal (o que seria "estranho"!), esta é a legislação em vigor.