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Direito a 25 dias de ferias
- cidia
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Autor do tópico
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Boa noite, não tive faltas justificadas, nem injustificadas no ano 2014, gostaria de saber se ainda tenho direito a 25 dias de ferias.
Respondido por cidia
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 705
Cara cidia, boa tarde.
A majoração das férias aplica-se exclusivamente aos trabalhadores abrangidos por Contratos Coletivos de Trabalho (CCT) que disponham sobre o direito desses trabalhadores à majoração de férias anuais.
Em caso de contrato individual de trabalho que não esteja vinculado a um CCT ou que esteja vinculado a um CCT que não obriga à majoração das férias, então vigoram os 22 dias de férias em 2014.
A majoração das férias aplica-se exclusivamente aos trabalhadores abrangidos por Contratos Coletivos de Trabalho (CCT) que disponham sobre o direito desses trabalhadores à majoração de férias anuais.
Em caso de contrato individual de trabalho que não esteja vinculado a um CCT ou que esteja vinculado a um CCT que não obriga à majoração das férias, então vigoram os 22 dias de férias em 2014.
Respondido por Beatriz Madeira
- Luisa Lima
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- Obrigado recebido 0
Boa tarde, qual a forma de saber quantos dias de férias estão negociadas pelo nosso CCT, no meu caso é o da AGEFE
Obrigada
Obrigada
Respondido por Luisa Lima
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 705
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a 25 dias de ferias
10 Fev. 2015 13:01 - 21 Dez. 2024 12:21 #13294
Cara Luísa Lima, boa tarde.
Tratando-se (convém confirmar) do CCT entre a AGEFE - Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - Revisão global, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) nr. 37 de 8/10/2008 (ver em bte.gep.mtsss.gov.pt/completos/2008/bte37_2008.pdf ), então terá direito à majoração dos dias de férias, de acordo com o disposto no nr. 7 da cláusula 41.ª sobre direito a férias:
"7 — Não obstante o previsto no número anterior, a duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.".
Tratando-se (convém confirmar) do CCT entre a AGEFE - Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - Revisão global, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) nr. 37 de 8/10/2008 (ver em bte.gep.mtsss.gov.pt/completos/2008/bte37_2008.pdf ), então terá direito à majoração dos dias de férias, de acordo com o disposto no nr. 7 da cláusula 41.ª sobre direito a férias:
"7 — Não obstante o previsto no número anterior, a duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.".
Ultima edição : 21 Dez. 2024 12:21 por Pedro Ferreira.