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Número de dias de férias em regime part-time
- csp.fig
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Boa tarde gostaria de saber o número de dias de férias em regime part-time a que tenho direito.
Tenho contrato individual a termo incerto iniciado a 13 de Junho de 2013, trabalho de 2ª a 5ª, 8 horas diárias, resultando num total de 32 horas semanais. A minha entidade patronal diz-me que apenas tenho direito a 18 dias de férias por ano devido a trabalhar em regime part-time, mas tenho colegas que trabalham menos horas e têm à mesma direito aos 22 dias.
No meu contrato, o que tenho relativamente a férias, é apenas que: a duração das férias remuneradas é actualmente determinada segundo as regras do art.º 237º e seguintes do Código de Trabalho.
Com os melhores cumprimentos
Cristina Figueiredo
Tenho contrato individual a termo incerto iniciado a 13 de Junho de 2013, trabalho de 2ª a 5ª, 8 horas diárias, resultando num total de 32 horas semanais. A minha entidade patronal diz-me que apenas tenho direito a 18 dias de férias por ano devido a trabalhar em regime part-time, mas tenho colegas que trabalham menos horas e têm à mesma direito aos 22 dias.
No meu contrato, o que tenho relativamente a férias, é apenas que: a duração das férias remuneradas é actualmente determinada segundo as regras do art.º 237º e seguintes do Código de Trabalho.
Com os melhores cumprimentos
Cristina Figueiredo
Respondido por csp.fig
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Número de dias de férias em regime part-time
18 Fev. 2015 16:55 #13349
Cara Cristina Figueiredo, boa tarde.
Um trabalhador a tempo parcial terá direito a 22 dias de férias anuais. Sendo que o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) é omisso em relação a férias de trabalhador a tempo parcial, poder-se-à interpretar nos artigos 150 e seguintes que a "igualdade de tratamento" suporta o direito aos 22 dias de férias.
Um trabalhador a tempo parcial terá direito a 22 dias de férias anuais. Sendo que o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) é omisso em relação a férias de trabalhador a tempo parcial, poder-se-à interpretar nos artigos 150 e seguintes que a "igualdade de tratamento" suporta o direito aos 22 dias de férias.
Respondido por Beatriz Madeira
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