Por norma, o trabalhador deverá gozar, pelo menos, um conjunto de 10 dias úteis consecutivos por ano. Se são entre as datas que refere ou não, poderá ser o empregador a decidir.
Vamos sugerir-lhe a leitura do artigo 241.º - Marcação do período de férias - do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).