Caro shark2005, boa tarde.
O empregador pode marcar as férias do trabalhador, na totalidade ou parcialmente. O número 2 do artigo 241 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que "Na falta de acordo, o empregador marca as férias, (...).". Isto, na prática, significa que o empregador pode proceder à marcação de dias de férias do trabalhador sem que tenha de perguntar nada ao interessado.