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dias de férias
- lmonteiro
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia,
Gostaria que me ajudassem a calcular os dias de férias a que tenho direito e tenho algumas dúvidas relativamente ao que diz no Regulamento da IPSS onde trabalho.
O regulamento da instituiçao diz o seguinte:
"NORMA XIII
Horários e Calendário de Funcionamento
1. O horário de funcionamento da Instituição é o de segunda-feira a sexta-feira, com abertura às 08:00horas e fecho às 18:00horas.
2. A Instituição encontra-se encerrada nos seguintes dias do Calendário anual:
2.1. Feriados Nacionais Civis e Religiosos; Feriado Municipal do concelho; Dia de Carnaval; e segunda-feira das Festas Anuais da freguesia de XY."
As minhas duvidas são:
Sabendo que 2ª feira das festas este ano é dia 25 agosto e que a instituiçao vai estar encerrada porque o regulamento assim o diz,
1 - segundo a directora tecnica, se marcar ferias nessa semana, as ferias têm que ser marcadas de 25 a 29, incluindo o dia 25 (em que a Instituição está encerrada), não me permitem marcar de 26 a 29, isto é legal?!
2 - ou se quiser tirar apenas o dia 26 (3a feira a seguir às festas e à tal 2ª feira em que a Instituição está encerrada), diz a DT também que não posso e que tenho de tirar sempre o dia 25!
Na prática, está a considerar a 2a feira das festas como sendo um dia funcionamento normal quando o regulamento diz q está encerrado..
E isto faz com q na pratica, haja pessoas q têm 22 dias de ferias (porque marcam as ferias a apanhar essa 2a feira que conta como dia normal na marcação de férias) e outras q têm 23 dias de ferias porque marcam os 22 dias noutra altura e depois têm sempre garantida mais essa 2a feira!
A DT disse-me ainda que o gozo da 2a feira das festas é igual a quando há tolerancias de ponto, quem não está ao serviço, ou seja, quem está de ferias, nao tem direito a esse gozo de tolerancia de ponto, mas aqui nao é tolerancia de ponto porque está definido a priori no regulamento interno, ou estou a entender mal?
3 - Relativamente à majoração dos dias de férias, trabalho numa IPSS cujos contratos estão abrangidos por CCT, tenho direito a quantos dias de férias?
Estou no 2º contrato a termo certo, com duração de 1 ano, após 1 contrato de estágio, ou seja, é o 3º ano que estou na Instituição; não tenho tido faltas injustificadas.
Foi dito pela DT a todos os funcionários do quadro da Instituição que têm direito a 25 dias de férias este ano; a mim foi-me dito que tenho direito a 22 dias.. gostaria de perceber porquê esta diferença, estará no facto do meu contrato ser a termo certo?
Agradeço os esclarecimentos, estou com alguma urgência nos mesmos.
Gostaria que me ajudassem a calcular os dias de férias a que tenho direito e tenho algumas dúvidas relativamente ao que diz no Regulamento da IPSS onde trabalho.
O regulamento da instituiçao diz o seguinte:
"NORMA XIII
Horários e Calendário de Funcionamento
1. O horário de funcionamento da Instituição é o de segunda-feira a sexta-feira, com abertura às 08:00horas e fecho às 18:00horas.
2. A Instituição encontra-se encerrada nos seguintes dias do Calendário anual:
2.1. Feriados Nacionais Civis e Religiosos; Feriado Municipal do concelho; Dia de Carnaval; e segunda-feira das Festas Anuais da freguesia de XY."
As minhas duvidas são:
Sabendo que 2ª feira das festas este ano é dia 25 agosto e que a instituiçao vai estar encerrada porque o regulamento assim o diz,
1 - segundo a directora tecnica, se marcar ferias nessa semana, as ferias têm que ser marcadas de 25 a 29, incluindo o dia 25 (em que a Instituição está encerrada), não me permitem marcar de 26 a 29, isto é legal?!
2 - ou se quiser tirar apenas o dia 26 (3a feira a seguir às festas e à tal 2ª feira em que a Instituição está encerrada), diz a DT também que não posso e que tenho de tirar sempre o dia 25!
Na prática, está a considerar a 2a feira das festas como sendo um dia funcionamento normal quando o regulamento diz q está encerrado..
E isto faz com q na pratica, haja pessoas q têm 22 dias de ferias (porque marcam as ferias a apanhar essa 2a feira que conta como dia normal na marcação de férias) e outras q têm 23 dias de ferias porque marcam os 22 dias noutra altura e depois têm sempre garantida mais essa 2a feira!
A DT disse-me ainda que o gozo da 2a feira das festas é igual a quando há tolerancias de ponto, quem não está ao serviço, ou seja, quem está de ferias, nao tem direito a esse gozo de tolerancia de ponto, mas aqui nao é tolerancia de ponto porque está definido a priori no regulamento interno, ou estou a entender mal?
3 - Relativamente à majoração dos dias de férias, trabalho numa IPSS cujos contratos estão abrangidos por CCT, tenho direito a quantos dias de férias?
Estou no 2º contrato a termo certo, com duração de 1 ano, após 1 contrato de estágio, ou seja, é o 3º ano que estou na Instituição; não tenho tido faltas injustificadas.
Foi dito pela DT a todos os funcionários do quadro da Instituição que têm direito a 25 dias de férias este ano; a mim foi-me dito que tenho direito a 22 dias.. gostaria de perceber porquê esta diferença, estará no facto do meu contrato ser a termo certo?
Agradeço os esclarecimentos, estou com alguma urgência nos mesmos.
Respondido por lmonteiro
- setler
- Desligado
- Obrigado recebido 2
Boa tarde,
As férias devem ser marcadas em dias úteis, entendendo-se como dia útil desde 2009 como o dia da semana em que se presta trabalho normalmente.
No CCT das IPSS além dos feriados obrigatórios está estabelecido os feriados facultativos entre os quais as festa da localidade.
Assim este dia não é um dia útil e não pode ser contabilizado para efeitos de férias.
Terá direito a 25 dias úteis de férias, uma vez que a CCT para a actividade prevê esses 25 dias.
Aconselho a consulta a um advogado para melhor defesa dos seus interesses, como é óbvio.
As férias devem ser marcadas em dias úteis, entendendo-se como dia útil desde 2009 como o dia da semana em que se presta trabalho normalmente.
No CCT das IPSS além dos feriados obrigatórios está estabelecido os feriados facultativos entre os quais as festa da localidade.
Assim este dia não é um dia útil e não pode ser contabilizado para efeitos de férias.
Terá direito a 25 dias úteis de férias, uma vez que a CCT para a actividade prevê esses 25 dias.
Aconselho a consulta a um advogado para melhor defesa dos seus interesses, como é óbvio.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: lmonteiro
Respondido por setler
- lmonteiro
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia,
Desde já, agradeço a brevidade na resposta.
Relativamente à 2ª feira das festas, estive a ler o CCT e não encontro onde «está estabelecido os feriados facultativos entre os quais as festa da localidade», como disse.
Poderá dizer-me o artigo em que faz referência a isso?
No que respeita aos dias úteis de férias, o número de 25 dias é para qualquer contrato abrangido pelo CCT, correto? Seja ele a termo certo ou não?
Mais uma vez, obrigada.
Desde já, agradeço a brevidade na resposta.
Relativamente à 2ª feira das festas, estive a ler o CCT e não encontro onde «está estabelecido os feriados facultativos entre os quais as festa da localidade», como disse.
Poderá dizer-me o artigo em que faz referência a isso?
No que respeita aos dias úteis de férias, o número de 25 dias é para qualquer contrato abrangido pelo CCT, correto? Seja ele a termo certo ou não?
Mais uma vez, obrigada.
Respondido por lmonteiro
- setler
- Desligado
- Obrigado recebido 2
bom dia,
cláusula 40 bte n.º6 de 15.2.2012
o número de dias de férias não está dependente do tipo de contrato de trabalho (seja ele por tempo indeterminado ou a termo)
cláusula 40 bte n.º6 de 15.2.2012
o número de dias de férias não está dependente do tipo de contrato de trabalho (seja ele por tempo indeterminado ou a termo)
Respondido por setler
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