Caro/a fmme, boa tarde.
O que está em vigor, legalmente, é o seguinte:
Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal (folga), o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.
Nesta matéria poderá consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
(ATUALIZADO).