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feriados e folgas trabalhadas
- fmme
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boa tarde
trabalho na hotelaria e necessito de um esclarecimento referente ao trabalho realizado em dia de folga ou feriado.
antes das alterações no código de trabalho um feriado trabalhado dava direito a gozar 2 dois( um dia pelo feriado mais um dia de compensação), uma folga trabalhada dava direito a três dias.
com a alteração de agosto 2012, o feriado passou a dar só 4h. e o dia de folga 1 dia +4h, agora com o chumbo do TC a estas alterações, como fica as compensações por trabalhar um dia de feriado ou um dia de folga?
trabalho na hotelaria e necessito de um esclarecimento referente ao trabalho realizado em dia de folga ou feriado.
antes das alterações no código de trabalho um feriado trabalhado dava direito a gozar 2 dois( um dia pelo feriado mais um dia de compensação), uma folga trabalhada dava direito a três dias.
com a alteração de agosto 2012, o feriado passou a dar só 4h. e o dia de folga 1 dia +4h, agora com o chumbo do TC a estas alterações, como fica as compensações por trabalhar um dia de feriado ou um dia de folga?
Respondido por fmme
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico feriados e folgas trabalhadas
09 Jan. 2014 16:11 - 07 maio 2023 19:12 #10269
Caro/a fmme, boa tarde.
O que está em vigor, legalmente, é o seguinte:
Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal (folga), o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.
Nesta matéria poderá consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html (ATUALIZADO).
O que está em vigor, legalmente, é o seguinte:
Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal (folga), o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.
Nesta matéria poderá consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html (ATUALIZADO).
Ultima edição : 07 maio 2023 19:12 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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