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Viagem ao domingo - descanso compensatorio
- marito
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Boas,
Foi-me dito que para viagens (deslocações) para o estrangeiro , efectuadas ao Domingo, não dão direito a descanso compensatório.
Alguem me pode ajudar sobre isto?
Foi-me dito que para viagens (deslocações) para o estrangeiro , efectuadas ao Domingo, não dão direito a descanso compensatório.
Alguem me pode ajudar sobre isto?
Respondido por marito
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Viagem ao domingo - descanso compensatorio
14 Jan. 2014 16:21 - 10 Nov. 2024 13:49 #10357
Caro marito, boa tarde.
Se o Domingo é um dos seus dias de descanso semanal, e não há um contrato coletivo ou uma regulamentação interna da empresa (ou o seu contrato individual de trabalho) que disponham de outra forma, então aplica-se o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) que diz que, relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.
Em caso de persistência da dúvida, e de forma a obter uma confirmação "oficial", poderá consultar a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho por uma das seguintes vias:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada em www.gov.pt/locais-de-atendimento-de-servicos-publicos
2. Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
3. Por escrito (online) - em portal.act.gov.pt
Se o Domingo é um dos seus dias de descanso semanal, e não há um contrato coletivo ou uma regulamentação interna da empresa (ou o seu contrato individual de trabalho) que disponham de outra forma, então aplica-se o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) que diz que, relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.
Em caso de persistência da dúvida, e de forma a obter uma confirmação "oficial", poderá consultar a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho por uma das seguintes vias:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada em www.gov.pt/locais-de-atendimento-de-servicos-publicos
2. Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
3. Por escrito (online) - em portal.act.gov.pt
Ultima edição : 10 Nov. 2024 13:49 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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