Portaria n.º 62/2017 da Segurança Social - Atualização das Prestações

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E segurança social - Portaria n.º 62/2017 de 9 de fevereiro

O reforço das políticas sociais dirigidas às famílias, designadamente no âmbito da estratégia de combate à pobreza das crianças e jovens, constitui um dos objetivos consagrados no Programa do XXI Governo Constitucional.

Nesse contexto, a presente portaria, para além de atualizar o valor das prestações garantidas no âmbito do subsistema de proteção familiar, dá início a um processo de convergência do valor de apoio de que beneficiam as crianças entre os 12 meses e os 36 meses com o montante de apoio que atualmente é atribuído, dentro de cada escalão, às crianças até 12 meses.

A presente portaria procede, ainda, à reposição do 4.º escalão de rendimentos, relativamente às crianças até aos 36 meses.

As majorações em função de situações de monoparentalidade e para as famílias mais numerosas são igualmente atualizados tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto -Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:


Artigo 1.º - Objeto

1 — A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré- -natal, e respetivas majorações, e do subsídio de funeral, regulados pelo Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

2 — A presente portaria atualiza, ainda, os montantes da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, do subsídio mensal vitalício e do subsídio por assistência de terceira pessoa, regulados pelo Decreto -Lei n.º 133 -B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos -Leis n.os 341/99, de 25 de agosto, e 250/2001, de 21 de setembro, pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 160/80, de 27 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 133 -C/97, de 30 de maio.


Artigo 2.º - Prestações por encargos familiares

1 — Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:

a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

i) € 146,42, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) € 54,90, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;

iii) € 73,21, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;

iv) € 36,60, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;

b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

i) € 120,86, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) € 45,33, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;

iii) € 60,43, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;

iv) € 30,22, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;

c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:

i) € 95,08, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

ii) € 38,64, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;

iii) € 49,93, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;

iv) € 27,35, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;

d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:

i) € 9,46, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;

ii) € 18,91, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017.

2 — Os montantes mensais do abono de família pré- -natal, previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:

a) € 146,42, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

b) € 120,86, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

c) € 95,08, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.

3 — O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é de € 214,93.


Artigo 3.º - Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes

Os montantes mensais da majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:

a) Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º -A do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:

€ 36,60, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

€ 30,22, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

€ 27,35, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;

b) Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º -A do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto:

€ 73,20, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

€ 60,44, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

€ 54,69, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.


Artigo 4.º - Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré -natal nas situações de monoparentalidade

1 — O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.

2 — O montante mensal da majoração do abono de família pré -natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º


Artigo 5.º - Prestações por deficiência e dependência

1 — Os montantes mensais da bonificação por deficiência, subsídio mensal vitalício e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, no artigo 7.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 133 -B/97, de 30 de maio, são os seguintes:

a) A bonificação por deficiência é:

i) € 61,57, para titulares até aos 14 anos;

ii) € 89,67, para titulares dos 14 aos 18 anos;

iii) € 120,04, para titulares dos 18 aos 24 anos;

b) O subsídio mensal vitalício é € 177,64;

c) O subsídio por assistência de terceira pessoa é € 101,68.

2 — Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência a terceira pessoa previstos no Decreto -Lei n.º 160/80, de 27 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 133 -C/97, de 30 de maio, no âmbito do regime não contributivo, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.


Artigo 6.º - Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 511/2009, de 14 de maio,

11 -A/2016, de 29 de janeiro, e 161/2016, de 9 de junho.


Artigo 7.º - Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

Em 25 de janeiro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. — O Ministro do trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

Paula Pedro
Saber decisão do apoio da terceira pessoa
Fui a uma junta médica em Março, para o apoio da terceira pessoa, e até à data de hoje nada me foi dito.
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Beatriz Madeira
Deverá contactar a Segurança Social para saber qual o estado do processo.
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Patrícia Alexandra de Sousa Guedes Fernandes
Prestação de abono de família
A Segurança Social enviou me um SMS a dizer k está a pagamento 99€ queria pf saber do que é . Obrigada
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Beatriz Madeira
Podem ser prestações em atraso...

Convém perguntar diretamente à Segurança Social por uma das seguintes vias:

1. Serviço VIA Segurança Social pelo número 300 502 502 ( 351 210 495 280 do estrangeiro) que funciona nos dias úteis das 09h00 às 17h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário (NISS).

2. Serviço ATENDIMENTO POR MARCAÇÃO pode ser feito online (https://app.seg-social.pt/VMP/Login.aspx) ou por telefone (Nr. 300 502 502 / dias úteis 9h00 - 17h00 / escolha opção 6 - marcação de atendimento presencial). Tenha consigo o NISS e a sua senha de acesso ao serviço Segurança Social Direta. Custo de chamada para rede fixa em função do plano tarifário.

3. Atendimento presencial num CENTRO REGIONAL DA Segurança Social cujos contactos pode encontrar a partir da pesquisa na página http://www4.seg-social.pt/servicos-de-atendimento do site da Seg. Social, onde tem a possibilidade de selecionar a localidade ou inserir o código postal.

4. Atendimento presencial num balcão numa LOJA DO CIDADÃO (nem todas as Lojas do Cidadão têm atendimento da Seg. Social) cuja localização poderá consultar a partir da página http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/lojacidadao

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FELICIANO SOUSA MIRANDA
verificaçao de pensao de velhice
ex.sr Ministro da solariedade do trabalho e Segurança Social
eu feliciano ******** morador na rua ******* venho por este meio mostrar o meu agrado a vossa ref 2.2.2 data 25-07-2017 assunto pensao de velhice sobre o decreito lei 187/de 10 de maio 2017 o meu numero de identificaçao *********** axo k tenho direito a minha pensao no valor de 739.15£ e nao de 522.80 axo k ta falhar algo gostaria de resposta e se me resolvesse esta situaçao apesar de a nova lei de 1 outubro 2017 eu com 48 anos e 6 meses de descontos e com 61 anos 6 meses de idade fui trabalhar com 12 anos nao e justo a pensao k recebo desde ja me despeço com estima e consideraçao aguardo resposta cumprimentos feliciano ******** gostaria k analizazem a minha situaçao com olhos de ver a bem da naçao .. viva portugal

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