Responder: ACIDENTE TRABALHO - de RUTE

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Histórico do tópico: ACIDENTE TRABALHO - de RUTE

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
07 Jul. 2011 11:42

O subsídio de férias é pago, por norma e a não ser que haja outro procedimento acordado, com a remuneração do mês anterior àquele em que o trabalhador goza as férias. Se está de baixa, só vai gozar as férias após o término da mesma, sendo que apenas deverá receber o respetivo subsídio quando isso acontecer.

Relativamente ao procedimento a adotar para contestar o tratamento da seguradora, a sugestão que lhe damos é que o faça por escrito, dirigido à direção ou a um gabinete de relações públicas (caso exista) ou, ainda, a um gabinete de relações com o cliente ou do provedor (ou algo do género). Deve fazer acompanhar a carta de "reclamação" com a fotocópia de todos os meios de prova da incapacidade para o trabalho, incluindo o atestado médico (relatório) que explica e justifica os motivos da mesma, exames e/ou outros. Se considerar pertinente, deve fazer cópia desta carta para a Provedoria de Justiça. Envie tudo em correio registado com aviso de receção e guarde cópia das cartas e os originais dos documentos que anexar e os registos/avisos consigo.

O atraso de pagamento de remunerações devidas pelo empregador constitui, efetivamente, motivo de denúncia de contrato pelo trabalhador com justa causa. Para saber se se aplica à sua situação, sugerimos que leia os artigos 394 e seguintes do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

  • Pedro Ferreira
  • Avatar de Pedro Ferreira
05 Jul. 2011 14:58

Boa Tarde

Gostaria de saber o seguinte: em 7/3 sofri um acidente de trabalho e ainda não estou a trabalhar.Deve a empresa pagar-me o subsidio de férias?
Qual o procedimento para contestar o tratamento que a seguradora me tem estado a dar, visto que o médico me quer dar alta, mas o meu médico particular diz que nºao estou em condições de retomar o meu trabalho?
Já agora gostaria de saber se pelo facto de a entidade patronal não me ter pago ainda o salário referente aos dias que trabalhei em março é o suficiente para me despedir com justa causa.

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