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Há dias de férias que se vencem no ano da contratação

No código do trabalho vigora o principio da anualidade que determina que as férias vençam no dia 1 de Janeiro de cada ano civil no ano civil subsequente ao trabalho prestado. No entanto, executados que sejam 6 meses completos de trabalho, vencem-se 2 dias úteis de férias por cada mês de duração, sendo que, neste caso, as férias vencem no próprio ano da contratação.

De acordo com o Artigo 237.º do Código do Trabalho (Fevereiro 2009) o direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil. No ano da contratação, o trabalhador tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias. Pode gozar estas férias após seis meses completos de execução do contrato e, apenas no caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo do contrato, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.

Normalmente, as férias podem ser gozadas no primeiro trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar férias com familiares residentes no estrangeiro. O número total de dias de férias, no mesmo ano civil, nunca poderá ser superior a 30 dias.

Exemplo

Por exemplo, alguém que tenha começado a trabalhar em Janeiro de 2009 tem direito aos seguintes dias de férias:

  • 2009: 20 dias de férias a serem gozados em 2009 ou até final de Março de 2010 em caso de acordo.
  • 2010: 22 dias de férias a serem gozados em 2010 ou até final de Março de 2011 em caso de acordo.

O período de férias de 2010 pode ainda ser aumentado no caso de não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas em 2009, nos seguintes termos:

  • Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
  • Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
  • Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias;

Consulte

Férias de trabalhador efectivo (contrato sem termo)

As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador

  • Criado em .
  • Última atualização em .
José
Férias e Processamento
Boa Tarde
Tenho 2 trabalhadores ( contrato sem termo), admitidos em 1/03/2019.
Como vou processar ó subsídio de férias, referente a este ano.
E as férias que vencem a 1 de Janeiro de 2020, como são gozadas.
Agradeço a v/ colaboração.
José Filipe

Ricardo
pagamentos de ferias nao gozadas e vencidas
Boa tarde,

tenho um contrato que iniciei a 1 de Janeiro de 2011 e terminei agora a 6 de Outubro de 2013. Em 2011 gozei 20 dias de férias, em 2012 gozei 25, devido à majoração e em 2013 gozei 20 dos 22 que tinha para gozar.

As minhas questões são: tenho direito a receber o valor aos 2 dias não gozados em 2013? Não tenho também direito a receber mais 18 dias, devido a 9 meses completos de trabalho em 2013, correspondentes às férias que seriam para gozar em 2014?

Na segunda questão penso que sim, pois já passei pela mesma numa situação anterior e foram-me pagos. Estou de momento numa formação com mais colegas na mesma situação de terem rescindido contrato por volta da mesma data e todos receberam o equivalente a estes 18 dias, enquanto que na minha antiga empresa estão a dizer que não tenho direito. O que devo fazer?

Obrigado.

carla sofia assuncao pessoa moreira
direito a ferias
Boa tarde,
Agradecia, se possível, o seguinte esclarecimentos :

Fui admitida na empresa onde trabalho atualmente, com contrato de trabalho sem termo, a 03/09/2012.
Gostaria de saber o período de férias a que tenho direito durante o presente ano, tendo em conta que ainda não gozei nenhum dia.

Desde já grato pela V/ atenção.

Paulo
Rescisão em 31 de dezembro
Boa noite,

Sou efectivo da empresa a mais de 6 anos e rescindi o meu contracto para 31/12/2012. Na lei diz sempre que as férias vencem a 1 de janeiro. Fico confuso se tenho ou não direito a receber as férias de 2012. O que devo então receber? sub. de férias de 2012? Férias não gozadas em 2013 e referentes a 2013?

Não deveria ter rescindido para 1 de janeiro para "vencer férias"?

Cumprimentos,
Paulo Festa

José Dias
Direito a Férias
Boa tarde,

Agradecia, se possível, o seguinte esclarecimentos :

Fui admitido na empresa onde trabalho atualmente, com contratode trabalho sem termo, a 25/10/2011.
Gostaria de saber o período de férias a que tenho direito durante o presente ano, tendo em conta que ainda não gozei nenhum dia.

Desde já grato pela V/ atenção.

José Dias

José Dias
Direito a Férias
Boa tarde, gostaria que me esclarecessem o seguinte:

Fui admitido na empresa onde trabalho actualmente em 25.10.2011.
Qual o período de férias a que tenho direito a gozar durante o presente ano de 2012?

Desde já grato pela atenção,

José Dias

José do Cerro
Férias
Olá ,
Na minha empresa penso existir algumas dúvidas com a interpretação da lei que regula o direito a férias.
Depois de 4 contratos de trabalho de 6 meses, passei a efetivo a 15-04-2012, a minha pergunta
1º quantos dias de férias tenho direito em 2012? quando os posso gozar?

2º Quantos dias terei direito em 2013 e a partir de que data em 2013 que poderei começar gozar as minhas Férias referentes ao ano 2013?
As duvidas surgem penso eu porque há quem seja da opinião que terei por exemplo de trabalhar o ano de 2013 completo para poder gozar as férias desse ano em 2014.
Por um breve esclarecimento ficaria muito agradecido.

.
com os melhores cumprimentos
J. Serro

Ana Catarina Pereira
Calcular dias de férias
Boa tarde,

Tenho tido alguma dificuldade em calcular os dias de férias que tenho o direito de gozar até ao final de 2012.
Fui contratada a 5 de Dezembro de 2011, com um contrato de 6 meses, após o qual passei a efetiva. Situação que vigora atualmente.
Ainda não gozei férias desde o inicio do 1º contrato e gostaria que me ajudassem a perceber até Dez/2012 quantos dias de férias tenho direito. E porque.
Há diferença na contagem por ter entrado com o contrato a termo e ter passado a contrato sem termo?
Obrigada.

Maria
Quantos dias de férias tenho direito afinal?
Fui admitida numa empresa a 01/09/2011, como efectiva, nunca gozei férias até hoje (31/07/2012), aquando da marcação das férias em Março fui informada que só teria direito a 8 dias úteis, será possível?
Não consigo perceber.

telma nunes
dias de férias
Bom dia.
A questão que vos coloco é a seguinte: o meu contrato começou a 4 de abril de 2011 e quero rescindi-lo a 4 de outubro de 2012, sendo que já gazei 28 dias de férias até agora, quantos dias de férias ainda tenho por gozar? E tenho na mesma direito à majoração?
Por outro lado, o termo do contrato será a dia 4 ou dia 3 ?
Obrigada pela vossa atenção?