Bem-vindo,
Visitante
Utiliza esta área para colocar questões gerais sobre o código do trabalho.
Deslocalização de postos de trabalho
- m99
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
A empresa para a qual trabalho quer fechar as instalações que tem no Porto e transferir os trabalhadores para Lisboa. As instalações irão fechar no final do mês, mas a empresa até ao momento tem vindo a adiar a assinatura de pacotes de rescisão ou de deslocalização.
Caso as instalações fechem,:
1) Os trabalhadores que querem rescindir, terão de trabalhar em Lisboa? Se sim, por quanto tempo? Se não, o fecho das instalações indica o termo do contrato? A empresa pode forçar os trabalhadores a regimes de escritório em casa (home office) e assim prolongar o contrato?
2) Os trabalhadores que querem aceitar a deslocalização, poderão auferir de um pacote de rescisão, caso não cheguem a acordo com a empresa quanto às condições (mesmo após o fecho das instalações)? Se sim, qual é o prazo limite para esse acordo?
Caso as instalações fechem,:
1) Os trabalhadores que querem rescindir, terão de trabalhar em Lisboa? Se sim, por quanto tempo? Se não, o fecho das instalações indica o termo do contrato? A empresa pode forçar os trabalhadores a regimes de escritório em casa (home office) e assim prolongar o contrato?
2) Os trabalhadores que querem aceitar a deslocalização, poderão auferir de um pacote de rescisão, caso não cheguem a acordo com a empresa quanto às condições (mesmo após o fecho das instalações)? Se sim, qual é o prazo limite para esse acordo?
Respondido por m99
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Deslocalização de postos de trabalho
28 Jan. 2014 16:51 - 19 Ago. 2023 19:06 #10514
Caro/a m99, boa tarde.
Os trabalhadores que querem rescindir não estão obrigados a ir trabalhar num local diferente daquele que está definido em contrato de trabalho.
Por norma, o fecho das instalações indica o termo do contrato.
A empresa pode negociar outras formas de prestação de serviços (em regime de teletrabalho, escritório em casa ou home office), mas a alteração ao regime de prestação de serviços só se pode executar se o trabalhador estiver de acordo (ver artigo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html ).
Os trabalhadores que queiram aceitar a deslocalização, uma vez que a mesma acarreta a alteração das condições contratuais, poderão, posteriormente, vir a negociar um "pacote de rescisão, caso não cheguem a acordo com a empresa quanto às condições (mesmo após o fecho das instalações)". Não está definido um "prazo limite para esse acordo", sendo que apenas o decorrer das negociações o poderá definir.
Nesta matéria, e independentemente da consulta do documento na íntegra, sugere-se a leitura dos artigos 129 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1215-artigo...-do-trabalhador.html , 194 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1281-artigo...cal-de-trabalho.html e 196 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1283-artigo...cal-de-trabalho.html do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Os trabalhadores que querem rescindir não estão obrigados a ir trabalhar num local diferente daquele que está definido em contrato de trabalho.
Por norma, o fecho das instalações indica o termo do contrato.
A empresa pode negociar outras formas de prestação de serviços (em regime de teletrabalho, escritório em casa ou home office), mas a alteração ao regime de prestação de serviços só se pode executar se o trabalhador estiver de acordo (ver artigo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html ).
Os trabalhadores que queiram aceitar a deslocalização, uma vez que a mesma acarreta a alteração das condições contratuais, poderão, posteriormente, vir a negociar um "pacote de rescisão, caso não cheguem a acordo com a empresa quanto às condições (mesmo após o fecho das instalações)". Não está definido um "prazo limite para esse acordo", sendo que apenas o decorrer das negociações o poderá definir.
Nesta matéria, e independentemente da consulta do documento na íntegra, sugere-se a leitura dos artigos 129 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1215-artigo...-do-trabalhador.html , 194 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1281-artigo...cal-de-trabalho.html e 196 sabiasque.pt/codigo-trabalho/1283-artigo...cal-de-trabalho.html do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Ultima edição : 19 Ago. 2023 19:06 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.317 segundos