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Revisão do regime do subsídio de refeição - Decreto-Lei n.º 57-B/84 de 20 de fevereiro

Assim, entende o Governo dever proceder à revisão do regime do subsídio de refeição, atribuindo-lhe a natureza de benefício social a conceder como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efectiva de trabalho.

Decreto-Lei n.º 57-B/84
de 20 de Fevereiro

1. O Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho, instituiu a atribuição de um subsídio de refeição uniforme a todos os funcionários e agentes da Administração Pública, desde que exercessem funções a tempo completo.
O seu fundamental objectivo foi o de pôr termo às desigualdades detectadas resultantes da concessão discricionária e diversificada de esquemas de subvenção de refeições e de alimentação em espécie.
O regime deste subsídio, que determinou o seu pagamento constante pelos 12 meses do ano, ainda que reportado a 11 meses, levou a que tal benefício fosse configurado como um verdadeiro complemento de vencimento.
Contudo, a atribuição do subsídio de refeição não foi acompanhada das necessárias medidas para implantação racionalizada de refeitórios e redimensionamento dos existentes, o que na prática ocasionou situações de injustiça relativa, que urge corrigir.
Assim, entende o Governo dever proceder à revisão do regime do subsídio de refeição, atribuindo-lhe a natureza de benefício social a conceder como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efectiva de trabalho.
No entanto, e atenta a peculiaridade de situações de horário especial, houve que as contemplar autonomamente, ainda que na sua maioria se julguem enquadráveis nos requisitos de atribuição genericamente exigidos no presente diploma.
Como medida correctiva das distorções que afectam a situação social dos trabalhadores da Administração Pública, atenuando os encargos com as refeições suportados por aqueles que não têm ainda acesso a refeitórios, aproximou-se o montante do subsídio de refeição do preço global das refeições, estimulando-se ainda a gestão coordenada dos equipamentos existentes.
2. O presente diploma, interessa sublinhá-lo, na parte relativa ao novo montante do subsídio de refeição, filosofia geral do seu regime - atribuição por dias de trabalho efectivo - e salvaguarda da situação do pessoal docente e de outro pessoal com horário especial, dá forma legal ao acordo celebrado entre os representantes do Governo e os da FESAP - Frente Sindical da Administração Pública, aprovado em Conselho de Ministros.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Âmbito)

1 - Aos funcionários e agentes da administração central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, é atribuído um subsídio diário de refeição.
2 - O presente diploma não se aplica ao pessoal em regime de contrato de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença.
3 - O pessoal civil ao serviço das Forças Armadas e militarizadas não é abrangido pelo presente diploma.

Artigo 2.º
(Requisitos de atribuição)

1 - São requisitos de atribuição do subsídio de refeição:

a) A prestação diária de serviço;
b) O cumprimento diário de, pelo menos, 6 horas de serviço ou do período correspondente às plataformas fixas estabelecidas em horários flexíveis. (Ver nova redacção dada pelo art.º 42.º do DL n.º 70-A/2000, de 5/5 passando esta alínea a ter a seguinte redacção: "O cumprimento de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho." )

2 - Não haverá lugar à atribuição do subsídio de refeição designadamente nas seguintes situações de faltas e licenças:

a) Férias;
b) Doença;
c) Casamento;
d) Nojo;
e) Assistência a familiares;
f) Doenças infecto-contagiosas;
g) Ao abrigo da AFCT;
h) Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto com força de lei n.º 19478, de 18 de Março de 1931;
i) Injustificadas;
j) No exercício do direito à greve;
l) Ao abrigo da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto;
m) Por aplicação de suspensão preventiva e no cumprimento de penas disciplinares.

Artigo 3.º
(Docentes)

1 - Ao pessoal docente com horário de trabalho completo ou equivalente será atribuído o subsídio de refeição, independentemente dos requisitos consignados no n.º 1 do artigo 2.º
2 - Ao pessoal docente com horário de trabalho incompleto será atribuído o subsídio de refeição desde que:

a) O exercício das respectivas funções se distribua por 2 períodos diários;
b) Preste serviço por um período total mínimo diário de 4 horas.

3 - Em caso de horário nocturno incompleto, não abrangido pelo número anterior, o subsídio de refeição será atribuído quando se observe o período mínimo referido na alínea b) do mesmo número.
4 - Ao pessoal docente é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 4.º
(Outras situações de horário especial)

A regulamentação da atribuição do subsídio de refeição a outros funcionários e agentes com horário especial será objecto de decreto regulamentar dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 5.º
(Montante)

1 - O subsídio de refeição é de 150$00 por dia de prestação de serviço.
2 - O subsídio de refeição está isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e é inalienável e impenhorável.
3 - O montante do subsídio será anualmente revisto, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 6.º
(Proibição de acumulação)

Não é permitida a acumulação do subsídio de refeição com qualquer outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação, ainda que atribuída pelo sector público empresarial ou pelo sector privado.

Artigo 7.º
(Entidade processadora)

1 - O subsídio de refeição é abonado, sem dependência de requerimento, pela entidade processadora do vencimento, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Nos casos em que o funcionário ou agente preste serviço a mais de uma entidade das referidas no n.º 1 do artigo 1.º, o subsídio de refeição é processado na totalidade por aquela em que a prestação de serviço inclua o período da refeição a que o subsídio se reporte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior o pagamento do subsídio de refeição depende de pedido do interessado, acompanhado dos documentos comprovativos de que idêntica prestação não lhe é concedida por outra entidade.

Artigo 8.º
(Preço de venda da refeição)

1 - O preço de venda da refeição a fornecer aos funcionários e agentes nos refeitórios dos serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, bem como a regulamentação aplicável a esses refeitórios, será aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
2 - É proibido o fornecimento gratuito de refeições ou a sua venda a preços inferiores aos que forem fixados, nos termos do presente diploma, pelos serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, salvo o disposto no n.º 3.º da Portaria n.º 428/78, de 29 de Julho.

Artigo 9.º
(Criação de refeitórios na administração central)

1 - A criação ou redimensionamento dos refeitórios dos serviços da administração central, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, deverá obedecer a critérios de racionalidade e carece de parecer prévio dos serviços competentes dos Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social e da Secretaria de Estado da Administração Pública, ouvida a Comissão Interministerial da Acção Social Complementar.
2 - Os refeitórios deverão ser dimensionados de acordo com uma planificação integrada das necessidades a satisfazer e numa perspectiva de economias de escala, de forma a atingirem a máxima rentabilidade.

Artigo 10.º
(Congelamento de subsídios do Estado)

1 - Ficam congeladas as verbas consignadas no Orçamento do Estado e nos orçamentos de quaisquer serviços personalizados ou fundos públicos na parte a indicar pelos serviços e obras sociais da administração central destinadas a subsidiar refeições.
2 - As delegações da contabilidade pública não poderão expedir autorizações de pagamento relativas às requisições de fundos dos serviços e obras sociais da administração central sem que pelo mesmos sejam prestadas as informações respeitantes ao congelamento das verbas a que se refere o número anterior que sejam consideradas suficientes pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
3 - Os serviços e obras sociais deverão, ainda que para tanto tenham de eliminar outras prestações que vinham concedendo, afectar prioritariamente as suas receitas ao fornecimento de refeições, designadamente desenvolvendo a celebração de acordos com serviços e organismos da Administração Pública, sector cooperativo e privado, para a maximização do aproveitamento dos refeitórios existentes.

Artigo 11.º
(Obrigatoriedade de informações)

O Ministério das Finanças e do Plano e a Secretaria de Estado da Administração Pública poderão requerer a todos os serviços e obras sociais da administração central quaisquer elementos e informações respeitantes a receitas e despesas com o fornecimento de refeições e funcionamento de refeitórios, bem como os relativos a outros benefícios sociais conferidos por aqueles serviços.

Artigo 12.º
(Revogação)

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho, bem como todas as normas especiais que contrariem o disposto no presente diploma.
2 - São mantidas em vigor as Portarias n.os 426/78, de 29 de Julho, e 1078/83, de 31 de Dezembro.

Artigo 13.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Luís Gaspar da Silva - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Hernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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