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Artigo 283.º - Código do Trabalho - Acidentes de trabalho e doenças profissionais

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO IV - Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 283.º - Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
  2. As doenças profissionais constam da lista organizada e publicada no Diário da República.
  3. A lesão corporal, perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista a que se refere o número anterior são indemnizáveis desde que se prove serem consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não representem normal desgaste do organismo.
  4. A lei estabelece as situações que excluem o dever de reparação ou que agravam a responsabilidade.
  5. O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista neste capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
  6. A garantia do pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos da lei.
  7. A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais é assumida pela segurança social, nos termos da lei.
  8. A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é do empregador.
  9. A responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos emergentes de doença profissional prevista no número anterior é da segurança social, nos termos legalmente previstos, ficando esta sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.
  10. O empregador deve assegurar a trabalhador afectado de lesão provocada por acidente de trabalho ou doença profissional que reduza a sua capacidade de trabalho ou de ganho a ocupação em funções compatíveis.

Código do Trabalho

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Antonio
complementos por baixa de doença profissional
Boa tarde , estive de baixa por doença profissional e recibi o valor dos 70% como o valor pago a um colega meu por acidente de trabalho a diferença e que o meu colega recebeu mais os complementos subsidio de refeiçao , horas noturnas , subsidio de turno (complemento sinistro ) pergunto eu sendo o mesmo artigo do codigo de trabalho e o mesmo artigo no acordo de empresa o porque de nao me ser pago esse complemento , sem mais aguado resposta obrigado.
antonio
tenho 42 anos de trabalho tenho um porbolema num braço direito o seguro diz que e uma duença prefisionalenao assumio a responsabelidade. fui a um ortopedista dis que tenho que ser operado se eu for para a baixa como dença preficinalde
Bruno Serôdio disse :
Boa tarde tive um acidente de trabalho num olho no dia 07/12/2017. Fiz varias operações e contínuo de baixa paga pelo seguro. No dia de hoje fui a consulta onde o médico me disse que vou ficar 27% com incapacidade. E receber também uma indemnização 27% do meu ordenado que ganho por mês 630euros mais os descontos recebo 549€. Dizem que vou receber uma pensão 27% do ordenado. Queria que me ajudassem a perceber isto melhor. Obrigado

Bruno Serôdio
Acidente de trabalho
Boa tarde tive um acidente de trabalho num olho no dia 07/12/2017. Fiz varias operações e contínuo de baixa paga pelo seguro. No dia de hoje fui a consulta onde o médico me disse que vou ficar 27% com incapacidade. E receber também uma indemnização 27% do meu ordenado que ganho por mês 630euros mais os descontos recebo 549€. Dizem que vou receber uma pensão 27% do ordenado. Queria que me ajudassem a perceber isto melhor. Obrigado
antonio branco
antonio branco disse :
boa noite.
no dia 26/09/2017 tive um acidente de viação com o camião da empresa para a qual trabalho>.
não tendo eu qualquer culpa no acidente , que foi atribuida a dois camiões que embateram no meu, ficando eu com lesões corporais «perna partida, hospitalizado».estou a receber as prestações mensais
pelo seguro de acidentes de trabalho da minha empresa.
ou seja 70% do meu vencimento iliquido.
será que tenha mais alguns direitos da seguradora do veiculo que me provocou os danos corporais?

antonio branco
acidente
boa noite.
no dia 26/09/2017 tive um acidente de viação com o camião da empresa para a qual trabalho.
não tendo eu qualquer culpa no acidente , que foi atribuida a dois camiões que embateram no meu, ficando eu com lesões corporais «perna partida, hospitalizado».estou a receber as prestações mensais
pelo seguro de acidentes de trabalho da minha empresa.
ou seja 70% do meu vencimento iliquido.
será que tenha mais alguns direitos da seguradora do veiculo que me provocou os danos corporais?

Paulo Miranda
injustiça no código de trabalho
boa tarde, tive um acidente de trabalho em 2004 deram-me 10
M áriio Rebelo
Consultas relativas a acidente de trabalho
Exmos Srs. desde já agradeço a atenção. A E mpresa onde trabalho e na qual tive um acidente de trabalho no dia 06/06/2014 e do qual recebi alta no dia 08/10/2014,depois de ter iniciado o trabalho no dia 17/09/2014 com uma imcapacidade de 30%. Descontou-me no vencimento no dia 08/10/2014 a ida á consulta que me deu a referida alta e também a deslocação á seguraradora no dia 17/10/2014 para avaliação da lesão e envio do processo para o tribunal de trabalho. Eu sei que o que fizeram é ilegal perante a lei. Por favor não me poderiam dar como resposta os artigos que comfirmam as minha pretensões,é que no dia 12/12/2014 os recursos Humanos convocaram-me para uma reunião,onde me pedem que leve provas e argumentos que fundamentem as minhas pretensões: pagarem-me as deslocações ás consultas referidas.
O meu obrigado

José Lago
Medicina no Trabalho
Trabalho numa escola publica, como Assistente Operacional, e após realizar exames médicos, foi me detectado uma hérnia enguinal. O meu médico redigiu uma carta para eu entregar no médico de medicina no trabalho. Acontece, que na escola, não temos médico de medicina no trabalho. Onde me devo dirigir ?
ramon
aposentadoria integral
minha mãe foi aposentada por invalidez por problema nos joelhos. Mas quando ela entrou no serviço público a perícia informou que ela estava apta para exercer a função de técnica de enfermagem. Esse problema o qual ela teve pode ser considerada como moléstia profissional pelos longos períodos em que ficava em pé sobrecarregando os joelhos?
florival jose borda de agua moreira
pagamento da baixa do seguro
ola,estive de baixa pelo seguro,gostava de saber se o meu patrao é ou não obrigado a completar o meu vencimento enquanto eu estiver de baixa? entrei de baixa no dia 26 de novembro e tive alta no dia 7 de janeiro,o seguro nao autorizou mais tratamentos mas o meu braço nao ficou bom,posso exigir á companhia mais tratamentos? que posso fazer,quais os meus direitos se a seguradora disser que e doença profissional? a seguradora é a AÇOREANA