Cara Elsa, boa tarde.
Nenhuma condição contratual deve ser alvo de alterações sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um qualquer documento. Sobre alteração das condições contratuais, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
Se o seu contrato de trabalho inicial diz que o seu horário é fixo (de 2ª a 6ª das 9H às 18H) e foi alterado sem o seu acordo, o novo horário poderá não ser válido.
O descanso semanal deve ser, no mínimo, de um dia. Ver legislação em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1320-codigo...escanso-semanal.html
Trabalho em dia feriado ou de descanso semanal (folga) tem direito a acréscimo de 50% das horas que trabalhou, convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Nesta matéria poderá consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Relativamente à conciliação, vamos deixar-lhe várias sugestões para recolha de informação de forma a que possa tomar uma decisão:
Artigos 55 a 57 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
Linha Verde: 808 204 684 de 2ª a 6ª feira das 10h30-12h30 e das 14h30-16h30
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Morada: Rua Viriato 7 - 1º, 2º e 3º andares, 1050-233 Lisboa
CIG - Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
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