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Responder: Subsidio de Ferias
Histórico do tópico:
Subsidio de Ferias
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27 maio 2011 15:07
Consulte os artigos
Artigo 237.º - Direito a férias
e
Artigo 238.º - Duração do período de férias
e em particular o n.º5 do Artigo 238.º que específica: "O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias."
Constitui contra-ordenação grave gozar menos de 20 dias úteis de férias.
Pedro Ferreira11 maio 2011 10:58
Bom dia Gostaria de saber se ao gozar apenas 8 dos 22 dias de férias, tenho direito ao subsídio também na proporção. Se não, qual o limite mínimo. Muito obrigada Cumprimentos