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Direito a Subsidio desemprego após período experimental

Direito a Subsidio desemprego após período experimentalfoi criado por jcosta

18 Out. 2012 19:14 #6007
Boa noite,

Trabalho numa empresa há cerca de 9 anos que neste momento por motivos financeiros me quer dispensar. Tenho uma boa relação de amizade com o dono da empresa e nesse sentido, tendo em conta as dificuldades que a empresa atravessa chegamos a acordo e aceitei não receber a indemnização e aceitar o termo do contracto por acordo. Contudo, foi-me proposto rescindir o contracto e assinar novo passado uns dias ficando assim legalmente a iniciar um novo contracto e no período de experiência dando assim ao meu patrão o direito de me despedir e a mim o direito de receber o subsidio de desemprego por ter sido despedido...poderei ter problemas na segurança social por este embroglio quando daqui a 2 meses for pedir o subsidio de desemprego? ou esta situação é facilmente justificavel como me informou o dono da empresa por simplesmente dizendo que sai para mudar de empresa, não correu bem o assinar por outra e então voltei?

Eu sei que a questão é delicada mas agradecia ajuda...

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a Subsidio desemprego após período experimental

19 Out. 2012 12:45 - 07 maio 2023 20:32 #6014
Caro jcosta, bom dia.

Para ajudar o seu amigo, "desajudou-se".

Vejamos, "aceitar o termo do contracto por acordo" significa não ter direito a requerer as prestações de desemprego, o que o deixa em situação precária pois não tem qualquer fonte de sustentação, não tem indemnização, não tem rendimento e não tem subsídio de desemprego.

Agora, o grande "disparate" (e terá de nos perdoar a utilização de tal termo...) foi "assinar novo (contrato) passado uns dias". Isto significa que, mesmo que a Seg. Social "compre" a história do "não correu bem na outra empresa"(1), a sua carreira contributiva (descontos) se "reiniciou" no momento em que assinou o novo contrato.

Se não houvesse interrupções entre o término de um contrato e o início de outro, a sua carreira contributiva não sofreria interrupções e, quando requeresse o subsídio de desemprego, seriam contabilizados todos os anos em que esteve empregado, os 9 (ou mais) para trás, sem interrupções. Mas a verdade é que não houve nenhuma contratação nesses "dias" em que esteve sem contrato, certo? Ver (1) em baixo.

Assim, apenas será contabilizado o tempo do "novo contrato", ou seja, uns meses... o que, dependendo do tempo de duração do dito "novo contrato", ou não lhe dá direito a nenhum subsídio, ou lhe dá apenas o subsídio social inicial. Veja os seguintes artigos para verificar modalidades e condições de atribuição do subsídio de desemprego:

- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html

- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-de-desemprego.html

Com os 9 (ou mais) anos de descontos teria direito ao subsídio de desemprego integral. Veja o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html para verificar durante quanto tempo teria direito ao subsidio de desemprego.

Agora vamos ao (1): a Seg. Social não vai "comprar" a história do "não correu bem na outra empresa" porque não existe um contrato e um processo de despedimento associados... Vejamos se consegue responder às seguintes questões:

Se saiu para mudar de empresa, onde está o contrato com esta empresa? Se saiu desta outra empresa porque não correu bem onde está o formulário relativo à "Situação de Desemprego" que esta lhe deveria ter dado para comprovar que o despediram? E ficou apenas " uns dias" nessa empresa? Ora, foi despedido por acordo da primeira, não tem contrato/formulário da segunda e, ao fim de uns dias, volta para a empresa de onde saiu por comum acordo?

Isto "não cheira bem"... e estas são as perguntas que o técnico que avaliar o seu processo na Seg. Social vai colocar a ele mesmo. E sim, poderá vir a ter problemas na Seg. Social...

Não conseguimos dar-lhe uma sugestão "razoável" para o ajudar a resolver a situação... por já estar concretizada, será difícil reverter e voltar à situação inicial, de contratado, antes da rescisão por comum acordo. Nesta fase teria havido soluções "razoáveis" para que não perdesse direito a requerer o subsídio de desemprego, mas depois de haver uma "interrupção" entre contratos, tempo em que não há outro contrato, ou seja, em que deixou de haver os seus descontos, não há grande coisa a fazer.

Podemos sugerir-lhe que consulte um advogado para que ele possa avaliar a situação e, mediante conclusões, propor-lhe (ou não) um solução que permita vir a poder requerer as prestações de desemprego.
Ultima edição : 07 maio 2023 20:32 por Pedro Ferreira.
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