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Direito a Subsídio de desemprego
- SofiaOliveira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia,
Após ter terminado o meu estágio profissional de 12 meses a empresa onde o realizei apresentou-me uma proposta de contrato a termo de 6 meses. Encontrando-me no período experimental, se a empresa me apresentar um motivo de cessação do contrato de trabalho por "Iniciativa do empregador - Denúncia ao contrato no período experimental" fico elegível para receber o subsídio de desemprego?
Informaram-me na segurança social e ACT que, tratando-se do período experimental, qualquer uma das partes poderia rescindir do contrato sem aviso prévio e sem justa causa. Assim sendo, uma vez que o despedimento partiu da parte do empregador, seria um "desemprego involuntário", o que me daria direito ao subsídio de desemprego.
O que está aqui em causa é se a segurança social considera o mesmo, dado ser um contrato numa empresa na qual trabalhei previamente 12 meses (embora as regras do estágio sejam diferentes das regras de um contrato a termo), o que poderia levantar questões relativamente a ter um período experimental e em ser despedida no mesmo sem justa causa (tendo em consideração o significado de "período experimental").
Qual a vossa opinião relativamente a esta situação particular?
Muito Obrigada.
Após ter terminado o meu estágio profissional de 12 meses a empresa onde o realizei apresentou-me uma proposta de contrato a termo de 6 meses. Encontrando-me no período experimental, se a empresa me apresentar um motivo de cessação do contrato de trabalho por "Iniciativa do empregador - Denúncia ao contrato no período experimental" fico elegível para receber o subsídio de desemprego?
Informaram-me na segurança social e ACT que, tratando-se do período experimental, qualquer uma das partes poderia rescindir do contrato sem aviso prévio e sem justa causa. Assim sendo, uma vez que o despedimento partiu da parte do empregador, seria um "desemprego involuntário", o que me daria direito ao subsídio de desemprego.
O que está aqui em causa é se a segurança social considera o mesmo, dado ser um contrato numa empresa na qual trabalhei previamente 12 meses (embora as regras do estágio sejam diferentes das regras de um contrato a termo), o que poderia levantar questões relativamente a ter um período experimental e em ser despedida no mesmo sem justa causa (tendo em consideração o significado de "período experimental").
Qual a vossa opinião relativamente a esta situação particular?
Muito Obrigada.
Respondido por SofiaOliveira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Sofia Oliveira, boa tarde.
Havendo um contrato de trabalho, mesmo em situação de estágio, que é denunciado pelo empregador, a atribuição do subsídio de desemprego não está relacionada com o facto da denúncia ocorrer durante o período experimental, mas sim com o facto do trabalhador cumprir os requisitos para atribuição de subsídio de desemprego (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html ).
O despedimento durante o período experimental, no seu caso e após um período de 12 meses de trabalho, serve para não lhe pagarem a compensação no despedimento (a indemnização). Ou seja, esteve a trabalhar 12 meses e querem terminar a relação laboral consigo. Se procederem simplesmente à caducidade do contrato devem pagar-lhe uma compensação por terminarem a relação laboral. Se a contratarem e a despedirem durante o período experimental, já não têm de pagar-lhe a indemnização!
O empregador deve entregar-lhe o formulário 5044 da Seg. Social, referente a "Situação de desemprego" com indicação do motivo de despedimento no conjunto de motivos "por iniciativa do empregador", nunca "por acordo" ou outra situação. Este formulário servirá para requerer o subsídio à Seg. Social.
Havendo um contrato de trabalho, mesmo em situação de estágio, que é denunciado pelo empregador, a atribuição do subsídio de desemprego não está relacionada com o facto da denúncia ocorrer durante o período experimental, mas sim com o facto do trabalhador cumprir os requisitos para atribuição de subsídio de desemprego (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html ).
O despedimento durante o período experimental, no seu caso e após um período de 12 meses de trabalho, serve para não lhe pagarem a compensação no despedimento (a indemnização). Ou seja, esteve a trabalhar 12 meses e querem terminar a relação laboral consigo. Se procederem simplesmente à caducidade do contrato devem pagar-lhe uma compensação por terminarem a relação laboral. Se a contratarem e a despedirem durante o período experimental, já não têm de pagar-lhe a indemnização!
O empregador deve entregar-lhe o formulário 5044 da Seg. Social, referente a "Situação de desemprego" com indicação do motivo de despedimento no conjunto de motivos "por iniciativa do empregador", nunca "por acordo" ou outra situação. Este formulário servirá para requerer o subsídio à Seg. Social.
Respondido por Beatriz Madeira
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