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Responder: Reforma direitos
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Histórico do tópico: Reforma direitos
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- Pedro Ferreira
24 Nov. 2023 08:45
Espero ter esclarecido a sua questão.
De acordo com a informação que disponho, se se reformou no dia 30 de setembro de 2023, os seus direitos monetários a receber da empresa dependem do tipo de contrato que tinha, do motivo da reforma e do cumprimento do aviso prévio. Em geral, tem direito a receber as seguintes verbas ( eportugal.gov.pt/guias/entrar-na-reforma ):
- A retribuição correspondente ao trabalho prestado até ao último dia de trabalho, incluindo as horas extraordinárias, os subsídios de turno, de alimentação, de transporte e outros que sejam devidos;
- O subsídio de férias e a retribuição correspondente ao período de férias vencido até ao final do ano anterior e não gozado, bem como a proporção do subsídio de férias e da retribuição de férias vencidos no ano da cessação do contrato;
- O subsídio de Natal e a proporção do subsídio de Natal correspondente aos meses de trabalho no ano da cessação do contrato;
- A compensação por caducidade do contrato, se for o caso, que corresponde a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, ou fração, no caso de contratos a termo certo, ou a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, ou fração, no caso de contratos a termo incerto;
- A indemnização por antiguidade, se for o caso, que corresponde a um valor entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, ou fração, no caso de rescisão por justa causa imputável ao empregador, ou a um valor entre 12 a 36 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, ou fração, no caso de rescisão por extinção do posto de trabalho ou inadaptação;
Espero ter esclarecido a sua questão.
- Pedro Ferreira
23 Nov. 2023 19:35
(Mário) - Retornei-me no dia 30 de Setembro de 2023, que direitos monetários tenho a receber da empresa.
Cms.
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