Após contactar a Segurança Social recebi como resposta o texto abaixo.
Não me convenceu.
Qual a vossa opinião?
Na sequência do pedido de esclarecimento apresentado a este Centro Distrital, cumpre informar que:
1. O regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, incluindo a resposta social “Creche” encontra-se promulgado no anexo da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, republicada pela Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho, a qual estabelece as regras do apuramento da comparticipação familiar.
2. Relativamente ao apuramento da comparticipação familiar, é estabelecido especificamente no ponto n.º 7, que a prova dos rendimentos do agregado familiar é feita mediante a apresentação da declaração de IRS, respetiva nota de liquidação e outros documentos comprovativos da real situação do agregado, sendo o cálculo de rendimentos efetuado com base nessa documentação.
Assim, para o apuramento do rendimento líquido, além das despesas identificadas nas alíneas b), c) e d) do ponto 5.1., através da nota demonstrativa da liquidação de Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS), é ainda determinado o computo dos valores cobrados a título de taxas e impostos (alínea a) do ponto 5.1.), o qual poderá ter necessidade de correção, face ao resultado final do apuramento do IRS, ou seja, se houver valores a pagar ou valores a receber, os quais, respetivamente, irão somar ou subtrair ao computo apurado de taxas e impostos, pelo que o valor do reembolso do IRS pode ser considerado para efeitos de cálculo da comparticipação familiar.