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direito a folga
- mmc
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Boa tarde
estive de ferias no período de 14 deJunho até 30 de junho ,regressei ao trabalho hoje e o meu patrão diz que não tenho direito a gozar folga esta semana.
normalmente trabalho de segunda a sabado tendo como descanso a quarta e o domingo.
ele argumentou que como não trabalhei nos sábados perdi o direito a folgar, deste modo fazendo de segunda a sábado são 48 horas semanais e não as 40
queria saber se é mesmo assim
obrigada
estive de ferias no período de 14 deJunho até 30 de junho ,regressei ao trabalho hoje e o meu patrão diz que não tenho direito a gozar folga esta semana.
normalmente trabalho de segunda a sabado tendo como descanso a quarta e o domingo.
ele argumentou que como não trabalhei nos sábados perdi o direito a folgar, deste modo fazendo de segunda a sábado são 48 horas semanais e não as 40
queria saber se é mesmo assim
obrigada
Respondido por mmc
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 704
Cara mmc, boa tarde.
Após um período de interrupção do trabalho, seja por férias ou baixa, por exemplo, o trabalhador deve cumprir, pelo menos, 5 dias (caso tenha 2 dias de folga semanal) ou 6 dias (caso tenha 1 dia de folga semanal) consecutivos de trabalho antes de poder voltar a usufruir de um dia de descanso semanal (folga).
As 8h de trabalho a mais devem ser consideradas "extra" e pagas como trabalho suplementar. Este deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório", sendo atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Após um período de interrupção do trabalho, seja por férias ou baixa, por exemplo, o trabalhador deve cumprir, pelo menos, 5 dias (caso tenha 2 dias de folga semanal) ou 6 dias (caso tenha 1 dia de folga semanal) consecutivos de trabalho antes de poder voltar a usufruir de um dia de descanso semanal (folga).
As 8h de trabalho a mais devem ser consideradas "extra" e pagas como trabalho suplementar. Este deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório", sendo atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Respondido por Beatriz Madeira
- mmc
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- Obrigado recebido 0
então assim gozo o domingo, a segunda( como folga desta semana) e a terça como folga da próxima semana.
obrigada
obrigada
Respondido por mmc
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara mmc, boa tarde.
É o empregador que define os dias de descanso semanal.
Se está a referir-se à "compensação" das 8h extra, então repetimos que o trabalho suplementar deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório" (mais folgas), sendo atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
É o empregador que define os dias de descanso semanal.
Se está a referir-se à "compensação" das 8h extra, então repetimos que o trabalho suplementar deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório" (mais folgas), sendo atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Respondido por Beatriz Madeira
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