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Responder: Isenção de banco de horas

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Histórico do tópico: Isenção de banco de horas

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
03 Jan. 2019 17:15

Relativamente à primeira questão, como trabalhadora com filho menor com doença crónica, tem alguns benefícios previstos no Código do Trabalho, nomeadamente no que respeita a faltas ou licença para assistência a filho, redução do tempo de trabalho, trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível (ver artigos 33 a 65 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). No entanto, o Código do Trabalho não refere qualquer tipo de dispensa para casos como o que apresenta. Apenas estão isentos de trabalho para banco de horas as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, os trabalhadores-estudantes ou os trabalhadores com deficiência ou doença crónica.

Relativamente à segunda questão, à partida, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre as partes.

Para ambas as questões, e no sentido de obter esclarecimentos oficiais, deixamos-lhe a sugestão de consultar a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html

  • Sofia Neves
  • Avatar de Sofia Neves
03 Jan. 2019 12:40

Bom dia,
Trabalho numa empresa de confeção e tenho um filho de 8 anos com autismo, gostaria de saber se estou isenta a trabalhar para banco de horas?
A empresa deve horas e férias à grande maioria das funcionárias e decidiu sem aviso prévio colocar horário flexível até Fevereiro dando como motivo o cumprimento das entregas das encomendas dentro dos prazos limites, gostaria de saber também se é legal o que a empresa está a exigir.

Obrigada!

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