Gostaria de colocar esta minha duvida para colher os vossos comentários;
A Lei nº66-B/2012 (LOE 2013), veio alterar vários diplomas dentro dos quais o art.º29 do Decreto- Lei nº100/99 de 31.3, no que diz respeito às faltas por doença.
Em relação ao internamento já tive também conhecimento de uma nota (FAQ´S) da DGAEP que diz o seguinte;
F) Um trabalhador fez uma cirurgia em regime ambulatório, tendo faltado um dia,
a partir do 2º dia apresentou um atestado para recuperação de 10 dias. No dia
de falta por cirurgia ambulatória, é remunerado a 100%, como serão tratados os
restantes dias de faltas?
R: Se a situação exposta teve início já no ano de 2013 segue o regime da nova
redação do artigo 29º do Decreto-Lei n.º 100/99 e não se aplica a alínea a) do n.º
2, mas apenas a alínea b), pelo que o trabalhador aufere a remuneração por inteiro
nos três primeiros dias e o desconto de 10% nos restantes dias: do 4º ao 30º dia
(no caso, nos restantes 7 dias).
A minha duvida consiste: Se o trabalhador teve somente 1 dia de internamento a partir do 2º dia deveria ser abonado somente de 90% , correto? Mas pelo texto vai recber o 2 e 3º dia a 100%.
Qual o vosso comentário?
Obrigado
Cumprimentos
A.Teixeira