Cara inosabel, bom dia.
As alternativas de adaptabilidade de horário ou banco de horas levam a que seja possível prestar mais horas de serviço sem que estas sejam consideradas trabalho suplementar (horas extraordinárias). Existem limites às horas que pode prestar nestes regimes, pelo que, em matéria de horário de trabalho e limites ao mesmo, adaptabilidade individual ou grupal e banco de horas, sugerimos a consulta da seguinte informação:
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200
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201
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202
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203
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204
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205
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206
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207
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208
,
208-A
,
208-B
,
209
,
210
e
211 do Código do Trabalho
em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
- Ponto 1 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
- Ponto 13 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...e-1-agosto-2012.html
Uma nota: a alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana, por determinação exclusiva do empregador, apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.