O artigo 268.º do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) define que apenas o trabalho suplementar (aquele que é feito "fora" do horário de trabalho definido em contrato) é remunerado.
Pagamento de trabalho suplementar
1 — O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fracção desta e 75 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Se o seu horário inclui o domingo, como diz "Domingo não é dia de descanso obrigatório", então não nos parece que tenha direito a receber remuneração "extra" nesse dia.
No entanto, aquilo que poderá não ser justo é que uns recebam e outros não. Deverá confirmar que se trata mesmo de uma compensação por trabalho efetuado ao domingo e não outro subsídio ou prémio atribuído aos seus colegas para poder "reclamar" o mesmo direito. Poderá acontecer que o contrato de trabalho dos seus colegas seja diferente, ou seja, que as condições contratadas sejam diferentes.