Sim, comparecer à formação disponibilizada pelo empregador tem caráter obrigatório, sendo que, até 2 horas diárias, não é considerado trabalho suplementar.
O nr. 1 do Artigo 127 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), diz que "O empregador deve, (...): d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;".
O nr. 1 do Artigo 128 do mesmo Código do Trabalho (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), diz que "Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: (...) d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;".
O nr. 2 do Artigo 131 do mesmo Código do Trabalho (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), diz que "O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.".
O nr. 3 do Artigo 226 do mesmo Código do Trabalho (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), diz que "Não se compreende na noção de trabalho suplementar: (...) d) A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;".