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Responder: Direito a Segurança Social para o apoio familiar?
Histórico do tópico:
Direito a Segurança Social para o apoio familiar?
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Beatriz Madeira23 Jan. 2013 14:52
Caro/a rakmduarte, bom dia.
Confirmado no Guia Prático da Segurança Social sobre "Subsídio de Doença" (que pode consultar a partir da página
seg-social.pt/guias-praticos
), o beneficiário que esteja de baixa para prestar assistência a um familiar em linha ascendente (como seja avó, avô, pai, mãe, sogro, sogra, padrasto ou madrasta) ou em segunda linha colateral (irmãos, irmã, cunhado ou cunhada) ou, ainda, para assistência a cônjuge ou companheiro/a, o certificado de incapacidade para o trabalho (CIT = "baixa") apenas tem como finalidade a justificação de faltas junto do empregador, não havendo direito a qualquer subsídio da Seg. Social.
rakmduarte22 Jan. 2013 22:11
Gostava que tirassem uma duvida.
A minha mãe esteve hospitalizada, fez uma cirurgia. Na passada 6ª feira teve alta e desde 2ª (21/01/2013) que estou em casa a "olhar" por ela. A baixa passada pela médica de família com indicação de assistência inadiável é remunerada pela segurança social? A partir de quantos dias?!
Beatriz Madeira05 maio 2010 16:58
Tem direito a remuneração pela Segurança Social, sendo que deve entregar os documentos comprovativos de assistência a parente directo (baixa ou atestado médico e declaração hospitalar do tratamento e duração do mesmo).
22 Abr. 2010 09:20
Boa noite.
Gostaria de ver esclarecida a seguinte questão se possível.
Neste momento estou de baixa médica para dar assistência ao meu pai que se encontra hospitalizado, e que virá para minha casa após ter alta.
A questão que se põe é: tenho direito a remuneração pela parte da Segurança Social visto estar de baixa para ajudar terceiros?
Já li o código do trabalho mas a própria alínea 252 me deixa algumas dúvidas.
Obrigado.