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Horas extras - Angel

Horas extras - Angelfoi criado por Beatriz Madeira

05 Dez. 2012 21:56 #6510
boa tarde,o meu patrao quer me obrigar faser horas extras,posso recusar?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Horas extras - Angel

05 Dez. 2012 22:22 - 04 Nov. 2023 12:55 #6511
Caro Angel, boa noite.

A resposta é afirmativa, pode recusar fazer horas extraordinárias (trabalho suplementar). O seu horário de trabalho é o que está no contrato de trabalho e é esse que tem obrigação de cumprir.

No entanto, se o empregador estiver a pedir que preste trabalho suplementar com base num dos seguintes argumentos, o trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar:

1. Quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.

2. Em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.

Se houver "motivos atendíveis", o trabalhador pode expressamente solicitar dispensa de prestação de trabalho suplementar (por carta escrita, datada, enviada por correio registado e com aviso de receção; guarde fotocópia para si depois de assinada, juntamente com o registo de envio e o aviso de receção).

Estes "motivos atendíveis" podem ser, por exemplo, uma incapacidade para o trabalho atestada medicamente (deve apresentar a declaração médica anexa ao pedido de dispensa), uma doença crónica (deve apresentar a declaração médica anexa ao pedido de dispensa), uma responsabilidade familiar (se tem que ir buscar um filho a uma escola que fecha a determinada hora deve apresentar declaração da escola anexa ao pedido de dispensa), etc.

Nesta matéria ver artigos 227 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1315-artigo...lho-suplementar.html ), 228 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1316-artigo...lho-suplementar.html ) e 229 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1317-artigo...lho-suplementar.html ) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

Considere (por hipótese/especulação) que o empregador pode "ameaçar" utilizar o artigo 351 do mesmo Código do Trabalho (despedimento com justa causa), nomeadamente o número 1 e as alíneas a) e e) do número 2, para o "obrigar" a fazer horas extraordinárias. Se, efetivamente, não quiser/puder fazer as horas extraordinárias (que devem ser pagas), sugerimos que consulte um advogado para que este o possa ajudar a "não correr o risco" de ficar desempregado.

Nesta matéria ver artigos 351 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1446-artigo...de-despedimento.html ), 352 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1447-artigo...nquerito-previo.html ), 353 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1448-artigo-353-nota-de-culpa.html ), 354 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1449-artigo...-de-trabalhador.html ), 355 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1450-artigo...a-nota-de-culpa.html ), 356 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1451-artigo-356-instrucao.html ), 357 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1452-artigo...-ao-trabalhador.html ) e 358 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1453-artigo...de-microempresa.html ) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
Ultima edição : 04 Nov. 2023 12:55 por Pedro Ferreira.

Respondido por Teixas no tópico Horas extras - Angel

17 Nov. 2013 00:39 #9918
Boa noite, agradecia que me esclarecessem sobre horas extra. Com quanto tempo de antecedência a entidade patronal tem que avisar o trabalhador para fazer horas extra? será no próprio dia ? Obrigado
Cumps

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Horas extras - Angel

20 Nov. 2013 15:52 - 07 Abr. 2024 15:40 #9939
Caro Teixas, boa tarde.

A resposta é negativa, o empregador não pode avisar o trabalhador que deve fazer horas extraordinárias no próprio dia. Caso haja necessidade de fazer horas extraordinárias, o empregador deve prever e informar os trabalhadores com antecedência.

É obrigatório que os trabalhadores realizem o trabalho suplementar salvo se, havendo motivos atendíveis, solicitarem dispensa (por carta registada e com aviso de receção).

"O empregador só pode determinar a realização de trabalho suplementar para fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhadores, em caso de força maior, ou se tornar indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa.

Nas empresas até 49 trabalhadores nenhum trabalhador pode fazer mais de 175 horas de trabalho por ano. Nas empresas com 50 ou mais trabalhadores nenhum trabalhador pode fazer mais de 150 horas de trabalho por ano. Nenhum trabalhador pode fazer mais de duas horas extraordinárias em dia normal de trabalho. Nos dias de descanso semanal (folgas ou fins de semana) e nos feriados nenhum trabalhador pode fazer mais horas que o período normal de trabalho diário (8h/dia).

O empregador deve possuir um registo onde, para além da indicação expressa do fundamento da prestação do trabalho suplementar e dos períodos de descanso compensatórios gozados pelo trabalhador, antes do início e logo após o termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar. O trabalhador deve assinar/rubricar este registo imediatamente após a prestação do trabalho. Se não houver registo, ou havendo, os seus dados não estiverem devidamente escriturados, o trabalhador que tenha feito trabalho suplementar tem direito à retribuição correspondente a 2 horas.".

Fonte: ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho em portal.act.gov.pt
Ultima edição : 07 Abr. 2024 15:40 por Pedro Ferreira.

Respondido por Teixas no tópico Horas extras - Angel

20 Nov. 2013 17:18 #9950
[/r







Boa tarde, Agradeço a rápida resposta...mas continuo com dúvida! Eu Gostaria de saber com quanto tempo de antecedência é que a entidade patronal terá que avisar o trabalhador para prestar trabalho suplementar....com 1 dia de antecedência é suficiente, ou terá que ser mais dias?
Obrigado
Cumprimentos
Teixas

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Horas extras - Angel

22 Nov. 2013 13:04 - 07 Abr. 2024 15:41 #9970
Caro Teixas, boa tarde.

Perguntamos-lhe: 1 dia é suficiente para organizar a sua vida em função desse aviso?

Não, o empregador precisa de ter as escalas dos trabalhadores feitas com, pelo menos, 1 mês de antecedência, ou seja, no final do mês para o mês seguinte, de forma a que o trabalhador possa organizar a sua vida. Os avisos de trabalho suplementar obedecem ao mesmo tipo de prazo, a antecedência do aviso deve considerar a necessidade que o trabalhador tem de organizar a sua vida.

Uma resposta "oficial" apenas a ACT lhe poderá dar, com números concretos e indicação criteriosa dos prazos que o empregador deve cumprir, pelo que sugerimos que a contacte diretamente:

ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados, Por escrito (online) e Queixa/denúncia (online) - em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 07 Abr. 2024 15:41 por Pedro Ferreira.

Respondido por sufas no tópico Horas extras - Angel

09 Dez. 2013 21:56 #10083
Boa noite. No meu caso, o meu patrão decidiu afixar uma escala de horarios, na 6a feira passada dizendo que a apartir do dia de hoje e durante tda a semana eu terei de fazer 4horas extras por dia incluindo o sabado ( 8h ). Eu disse que so poderei fazer 2horas por dia, mas ele diz que não aceita, e que tenho que fazer as quatro e ponto final! eStas horas destinam-se ao inventário. Poderei recusar?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Horas extras - Angel

11 Dez. 2013 16:48 - 04 Fev. 2024 17:19 #10117
Caro/a Angel, boa tarde.

A resposta é afirmativa, pode recusar, sim. O artigo 211 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) é claro: "Sem prejuízo do disposto nos artigos 203 a 210, a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e oito horas, (...).". Há que considerar igualmente o que está disposto no artigo 217 do mesmo Código do Trabalho sobre alteração de horário de trabalho.
Ultima edição : 04 Fev. 2024 17:19 por Pedro Ferreira.

Respondido por x_alien no tópico Horas extras - Angel

04 Jun. 2015 22:16 - 04 Jun. 2015 22:28 #13857
f
Ultima edição : 04 Jun. 2015 22:28 por x_alien.

Respondido por fabio85 no tópico Horas extras - Angel

05 Ago. 2015 19:22 #14266
bom dia

Gostaria de saber se é legal ?
- Ter mais de 170 horas extras feitas neste ano e no ano passado mais de 300 horas extras ( devido á "força maior")
- Fazer mais de 70 horas numa semana.
- Qual é o limite de horas extras por "FORÇA MAIOR" por semana e por ano, pois a entidade patronal diz que não á limite.
- Vai haver paragem de 3 semanas a entidade patronal diz que tenho que fazer 3 horas extras de segunda a sexta e 8 horas extras no sábado e 8 horas extras no domingo e sou obrigado a pôr a horas extras como sendo FORÇA MAIOR.
Será melhor sindicalizar ou não, pois se eu negar fazer tantas horas extras os meu superiores começam com ameças, como tem feito com algums colegas.

atenciosamente
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