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Responder: Rescisão Contrato pelo trabalhador

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Histórico do tópico: Rescisão Contrato pelo trabalhador

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  • Claudia Mendes
  • Avatar de Claudia Mendes
14 Jul. 2016 15:53

Ah entendi.

A minha preocupação era que a entidade me mandasse embora e eu ficasse sem ordenado mais dias do que aquilo com que fazia conta.

Sendo assim, vou receber na mesma quer trabalhe ou seja dispensada.

Obrigada

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
14 Jul. 2016 15:47

Pedimos desculpa se a induzimos em erro.

O empregador apenas poderá "dispensar" o trabalhador antes do final do prazo de aviso prévio no caso das férias estarem todas gozadas. Mas pode acontecer, por exemplo, que haja 30 dias de férias a gozar num prazo de 60 dias de aviso prévio, então o trabalhador goza 30 dias de férias (com o respetivo/proporcional subsídio) e depois é dispensado (e recebe o ordenado relativo a esses dias na mesma, como se estivesse a trabalhar, cumprindo o aviso prévio).

Que tenhamos conhecimento, não é necessário, nem obrigatório, nenhum documento a sinalizar a "dispensa", mas poderá solicitar uma declaração ao empregador que diga apenas que "a pedido do trabalhador, estando este a cumprir o prazo de aviso prévio em vigor de (data) a (data), mais se informa que se dispensam os seus serviços a partir de (data)".

  • Claudia Mendes
  • Avatar de Claudia Mendes
14 Jul. 2016 15:23

Outra dúvida que me suscitou :

Imaginamos que a entidade patronal recebe a carta dia 19 e diz que não quer que trabalhe mais :

Tem de me pagar as férias não gozadas?
Tem de me dar algum documento em como prescinde dos meus serviços?

Cumprimentos

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
14 Jul. 2016 15:02

Está correta, o trabalhador que presta serviço para uma empresa por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que os descontos para a Seg. Social (a sua carreira contributiva) estejam "ativos".

Transcrevemos parcialmente o artigo 147 - relativo ao contrato de trabalho sem termo - do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ): "1 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho: (...) c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;".

O empregador deve "obrigar" ao gozo de férias. Se não o fizer deverá pagar dias de férias não gozados, assim como o respetivo/proporcional subsídio. Não querendo pagar estes valores, o empregador pode "mandar o trabalhador para casa", gozar as férias que faltam. Mais, caso não queira que o trabalhador continue a trabalhar, o empregador pode "dispensar" o trabalhador durante o prazo de aviso prévio, a qualquer altura e sem qualquer aviso (tipo: "amanhã já não vens").

Quanto ao número de dias a gozar, se chegarem a acordo, tudo bem, mas, uma vez que o empregador tem obrigação de pagar-lhe as férias não gozadas, e tem "direito de veto" em matéria de férias (ver nr. 2 do artigo 241 do mesmo Código do Trabalho mencionado em cima), ele decidirá o que fazer.

Deixamos-lhe alguma informação sobre rescisão por iniciativa do trabalhador:

Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Isto é igualmente válido para as situações de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.

Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.

Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

Sobre modelo de carta, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html

  • Claudia Mendes
  • Avatar de Claudia Mendes
14 Jul. 2016 12:18

Boa tarde,

Pretendo cessar contrato na empresa onde me encontro a trabalhar mas tenho algumas dúvidas.

Entre Setembro 2013 e Agosto 2014 realizei um contrato como Técnica de Vendas
Entre Abril 2015 e Dezembro 2015 realizei o estágio ao abrigo do IEFP
Desde 4 Janeiro 2016 estou segundo me informou a entidade patronal contratada.

Posto isto, aguardo desde o dia 4 de Janeiro o contrato para assinar que até ao momento não assinei.
Os descontos para a Segurança Social estão a ser feitos, e os recibos de vencimento e o pagamento são efectuados.
Segundo li como passaram mais de 3 meses é como se tivesse um contrato sem termo.

Pretendo entregar a carta de despedimento dia 19 de Julho, e ainda não gozei nenhum dia de férias.

As minhas dúvidas são as seguintes :

Pode a entidade patronal obrigar-me a gozar ou não essas férias?


Eu posso escolher se quero usufruir de alguns ou todos os dias de férias que tenho por gozar?


A entidade patronal pode dispensar os meus serviços apartir do momento em que recebe a carta? Neste caso, e caso não exerça funções, tenho direito a receber na mesma?

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