Skip to main content
Bem-vindo, Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Rescisão Contrato pelo trabalhador

Rescisão Contrato pelo trabalhadorfoi criado por Claudia Mendes

14 Jul. 2016 12:18 #15420
Boa tarde,

Pretendo cessar contrato na empresa onde me encontro a trabalhar mas tenho algumas dúvidas.

Entre Setembro 2013 e Agosto 2014 realizei um contrato como Técnica de Vendas
Entre Abril 2015 e Dezembro 2015 realizei o estágio ao abrigo do IEFP
Desde 4 Janeiro 2016 estou segundo me informou a entidade patronal contratada.

Posto isto, aguardo desde o dia 4 de Janeiro o contrato para assinar que até ao momento não assinei.
Os descontos para a Segurança Social estão a ser feitos, e os recibos de vencimento e o pagamento são efectuados.
Segundo li como passaram mais de 3 meses é como se tivesse um contrato sem termo.

Pretendo entregar a carta de despedimento dia 19 de Julho, e ainda não gozei nenhum dia de férias.

As minhas dúvidas são as seguintes :

Pode a entidade patronal obrigar-me a gozar ou não essas férias?


Eu posso escolher se quero usufruir de alguns ou todos os dias de férias que tenho por gozar?


A entidade patronal pode dispensar os meus serviços apartir do momento em que recebe a carta? Neste caso, e caso não exerça funções, tenho direito a receber na mesma?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão Contrato pelo trabalhador

14 Jul. 2016 15:02 #15426
Está correta, o trabalhador que presta serviço para uma empresa por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que os descontos para a Seg. Social (a sua carreira contributiva) estejam "ativos".

Transcrevemos parcialmente o artigo 147 - relativo ao contrato de trabalho sem termo - do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ): "1 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho: (...) c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;".

O empregador deve "obrigar" ao gozo de férias. Se não o fizer deverá pagar dias de férias não gozados, assim como o respetivo/proporcional subsídio. Não querendo pagar estes valores, o empregador pode "mandar o trabalhador para casa", gozar as férias que faltam. Mais, caso não queira que o trabalhador continue a trabalhar, o empregador pode "dispensar" o trabalhador durante o prazo de aviso prévio, a qualquer altura e sem qualquer aviso (tipo: "amanhã já não vens").

Quanto ao número de dias a gozar, se chegarem a acordo, tudo bem, mas, uma vez que o empregador tem obrigação de pagar-lhe as férias não gozadas, e tem "direito de veto" em matéria de férias (ver nr. 2 do artigo 241 do mesmo Código do Trabalho mencionado em cima), ele decidirá o que fazer.

Deixamos-lhe alguma informação sobre rescisão por iniciativa do trabalhador:

Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Isto é igualmente válido para as situações de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.

Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.

Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

Sobre modelo de carta, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html

Respondido por Claudia Mendes no tópico Rescisão Contrato pelo trabalhador

14 Jul. 2016 15:23 #15430
Outra dúvida que me suscitou :

Imaginamos que a entidade patronal recebe a carta dia 19 e diz que não quer que trabalhe mais :

Tem de me pagar as férias não gozadas?
Tem de me dar algum documento em como prescinde dos meus serviços?

Cumprimentos

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão Contrato pelo trabalhador

14 Jul. 2016 15:47 #15431
Pedimos desculpa se a induzimos em erro.

O empregador apenas poderá "dispensar" o trabalhador antes do final do prazo de aviso prévio no caso das férias estarem todas gozadas. Mas pode acontecer, por exemplo, que haja 30 dias de férias a gozar num prazo de 60 dias de aviso prévio, então o trabalhador goza 30 dias de férias (com o respetivo/proporcional subsídio) e depois é dispensado (e recebe o ordenado relativo a esses dias na mesma, como se estivesse a trabalhar, cumprindo o aviso prévio).

Que tenhamos conhecimento, não é necessário, nem obrigatório, nenhum documento a sinalizar a "dispensa", mas poderá solicitar uma declaração ao empregador que diga apenas que "a pedido do trabalhador, estando este a cumprir o prazo de aviso prévio em vigor de (data) a (data), mais se informa que se dispensam os seus serviços a partir de (data)".

Respondido por Claudia Mendes no tópico Rescisão Contrato pelo trabalhador

14 Jul. 2016 15:53 #15432
Ah entendi.

A minha preocupação era que a entidade me mandasse embora e eu ficasse sem ordenado mais dias do que aquilo com que fazia conta.

Sendo assim, vou receber na mesma quer trabalhe ou seja dispensada.

Obrigada
Tempo para criar a página: 0.319 segundos