Confirm text replacement with template category text
All the text in the message will be deleted and replaced by text from category template.
Responder: Direito a férias cessação de contrato pelo trabalhador
Histórico do tópico: Direito a férias cessação de contrato pelo trabalhador
Max. mostrar os últimas 6 mensagens - (Última mensagem primeiro)
- Beatriz Madeira
A informação constante no artigo indicado em baixo poderá ajudar a esclarecer a sua dúvida.
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
- Cristiano1977
Bom dia
trabalho numa empresa de segurança privada desde 2002 e fui transmitido para outra empresa ao abrigo da lei da transmissão de cliente,sendo que a transmissão aconteceu a 1 de Abril,e como estive de baixa desde fevereiro,a minha questão ao entregar o fardamento quais os valores a receber no acerto de contas ,sendo que nem gozei as férias do ano anterior,nem recebi o sub férias, gostaria de saber qual o valor a receber de férias e Natal, obrigado, cumprimentos Cristiano Loiro
- jses
Boa tarde Beatriz,
Obrigado pelo esclarecimento.
- Beatriz Madeira
Em resposta à primeira pergunta, o trabalhador não pode gozar mais de 30 dias de férias num ano (nr. 3 do artigo 239 do Código do Trabalho, ver em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), sendo que a diferença dos 34 a que tem direito para os 30 deverá ser paga em modo de dias de férias não gozados + respetivo/proporcional subsídio.
A resposta à segunda questão é afirmativa, a empresa pode decidir pagar-lhe todas as férias não gozadas + respetivo/proporcional subsídio e não o deixar efetivamente gozar as férias.
Para responder à terceira pergunta, deixamos-lhe algumas informações que poderão ser úteis: Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego.
Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.
Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Sobre modelo de carta, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em
sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
- jses
Bom dia,
Trabalho numa empresa na área da Segurança Privada desde Setembro de 2007 (contrato sem termo) e pretendo rescindir contrato, sei que tenho que enviar aviso prévio com antecedência de 60 dias. As minhas dúvidas são as seguintes:
1. Ainda não tendo gozado férias referentes ao ano de 2015 e sendo que pretendo enviar esta semana o aviso prévio que terá a data de rescisão a 30/06/2016, tenho, pelos meus cálculos, direito a gozo de férias de 22 dias referentes ao ano de 2015 + 12 dias referentes ao ano de 2016?
2. A empresa pode obrigar-me a receber o pagamento das férias por gozar e não me deixar gozar estes dias?
3. Quais são os meus direitos, nomeadamente valores a receber?
Obrigado