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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

não assinei qualquer contrato - Eduarda G

não assinei qualquer contrato - Eduarda Gfoi criado por Pedro Ferreira

09 Abr. 2015 09:47 #13716
Boa tarde,
gostaria de saber se é possível ajudarem-me numa duvida: comecei a trabalhar no dia 17 de Janeiro a part- time(só fins de semana 4horas por dia) ate hoje não assinei qualquer contrato neste momento não quero mais trabalhar naquela empresa, com que antecedência devo entregar a carta de demissão? tenho direito a gozar ferias uma vez que trabalhei 2 meses completos?? E já agora uma vez que o acordo (por telefone ) foi trabalhar aos fins de semana sempre que me pedem para ir trabalhar num outro dia não era suposto receber mais por essas horas??
Agradeço desde já a vossa disponibilidade e uma breve resposta
Obrigada
Eduarda

Respondido por Beatriz Madeira no tópico não assinei qualquer contrato - Eduarda G

10 Abr. 2015 14:26 #13725
Cara Eduarda G, boa tarde.

Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Esta rescisão contratual também poderá assumir a forma de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.

Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.

Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

Sobre modelo de carta, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html

Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html

As horas extra - trabalho suplementar - deverão ser pagas na parte que excede o horário de trabalho contratado, da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).

Respondido por Gallagher no tópico não assinei qualquer contrato - Eduarda G

29 Abr. 2015 16:22 #13779
Peço desculpa pela demora mas mesmo assim obrigada pela informação só é pena a empresa não cumprir a lei -.-
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