LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias
Artigo 241.º - Marcação do período de férias
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
- Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
- Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.
- Na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.
- Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.
- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
- Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
- O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
- O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.
Consulte
Contabilização de dias de férias
As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador
Direito ferias
Boa Tarde,A minha entidade empregadora tem como requisito não dar ferias aos colaboradores nos dias entre 1 de Julho e 31 de Agosto.
No mês de Agosto o infantário do meu filho está fechado, a minha questão é se na lei há algo que estando nesta situação possa tirar ferias nos últimos 15 dias de Agosto?
Segundo o Código do Trabalho em Portugal, o trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro e se reporta, regra geral, ao trabalho prestado no ano anterior. Este direito é irrenunciável e o gozo das férias não pode ser substituído por qualquer compensação.
A lei também estipula que o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. No entanto, não encontrei informações específicas na legislação que permitam tirar férias nos últimos 15 dias de Agosto devido ao encerramento do infantário do seu filho.
Normalmente, a marcação de férias deve ser negociada entre o trabalhador e o empregador. O empregador pode estabelecer períodos específicos durante os quais não é possível tirar férias (como é o caso da sua empresa entre 1 de Julho e 31 de Agosto), mas isso deve estar de acordo com as necessidades da organização e ser comunicado aos trabalhadores.
Se a sua empresa tem uma política que impede a marcação de férias durante esse período, recomendo que converse com o departamento de recursos humanos ou com a sua chefia para explicar a sua situação particular e tentar chegar a um acordo que permita gozar as suas férias nos últimos 15 dias de Agosto.
Lembre-se de que é importante manter uma comunicação aberta com o seu empregador e, se necessário, procurar aconselhamento sindical ou legal para entender melhor os seus direitos e deveres neste contexto.
Espero que consiga resolver esta questão e que possa desfrutar do tempo com o seu filho durante o encerramento do infantário.
Denuncia de contrato de trabalho por reforma
Encontro-me em situação de reforma por velhice desde Janeiro de 2019. Continuei a trabalhar fazendo os descontos normais e em 31/03/2020 recebi carta da empresa a denunciar o contrato de trabalho sem termo feito em julho/2016 e apenas me pagaram o mês de Março, dizendo que não tinha mais nada a receber.No meu entender não está correto. Podem esclarecer p.f.???ferias
1-A entidade patronal fecha 11 dias uteis agosto e 11 dezembro por lei pode ser assim?2-o meu marido é psp quase nunca tem ferias comigo porque não pode ter na mesma altura ele pode por lei ter ferias num período igual meu
Afixação das férias dos prestadores de serviços
Boa tarde,Gostaria de saber se é necessário as férias dos prestadores de serviços estarem assinalados no mapa de férias afixado.
Atentamente.
FERIAS
Boa tarde,Relativamente ao gozo das férias, tenho uma questão e pretendia ajuda se possivel...
A empresa onde trabalho estipula/escolhe cerca 75% das ferias... ou seja, encerra 17 dias no mês de Agosto, ficando apenas 5 dias uteis por gozar.
Estes 5 dias a empresa "dá" a possibilidade do funcionario de escolher, contudo existem regras para poder gozar estes dias....
* têm de ser gozados seguidos de 2ª feira a 6ª feira;
* não pode ter nenhum feriado pelo meio;
* não podem ser gozados junto a um fim de semana prolongado;
* não podem ser gozados encostados às ferias em Agosto;
Estas regras estipuladas pela empresa são válidas legalmente?
Se por ventura pretendemos gozar férias numa semana em que existe um feriado, dizem-nos que podemos mas que perdemos 1 dia de ferias, pois é como se não houvesse feriado!!
ISTO É SEQUER LEGAL??? Substituir um feriado por um dia de férias?!?!
Por favor, ajudem...
Obrigado
Ana
Férias
Boa noite,A minha entidade empregadora tem como requisito não dar ferias aos coloboradores nos dias entre 15 de Junho e 15 de Agosto como tambem o mes de dezembro.
No mes de Agosto o infantario da minha filha está fechado, a minha questão é se na lei há algo que estando nesta situação possa tirar ferias nos primeiros 15 dias de Agosto?
colocação mapa de férias
Boa tardeFaziam o favor de me informar o seguinte:
O mapa de férias é obrigatório colocar à vista dos funcionários, o que fazemos todos os anos até ao dia 15 de abril. No dia 15 de Abril deste ano às 11h50, tive a visita de pessoas da ACT que me levantaram um auto em virtude de não ter colocado o referido mapa. Agradecia me informassem se eu não poderia colocar o mapa até essas horas, ou um pouco mais tarde.
Os meus agradecimentos
Remuneração
Olá.Trabalho numa empresa de segurança e assinei um contrato a termo certo, no qual já sou efetivo de 64h mensais.
Acontece que há meses que não trabalho as 64h, como foi o caso do mês de Agosto, em que só trabalhei 12h, porque o meu chefe não me convocou para fazer mais horas (não tenho escala sequer). A empresa só me pagou as 12h trabalhadas.
Gostaria de saber se a empresa só paga o tempo trabalhado ou se por lei é obrigada a pagar-me as 64h estabelecidas no contrato.
Aguardo resposta. Obrigado
Marcação de ferias
Boas tardes, pelo que percebi então caso não se chegue a um acordo o patrão neste caso escolhe as férias todas do empregado certo ?Mas antigamente não era o empregado que escolhia X dias e o patrão outros X dias mesmo quando não se chegava acordo ?
Cumprimentos
Mas antigamente não era o empregado que escolhia X dias e o patrão outros X dias mesmo quando não se chegava acordo ?
Cumprimentos
Férias 2017
Desde a alguns anos a esta parte o estado foi mudando de prestadores de serviços para a limpeza das suas várias repartições.Eu sendo emp. de limpeza desde o inicio das mudanças de empresas até este momento e nunca tendo havido problemas com a marcação das férias.Em Março desta ano 2017 a empresa que estava contratada no momento ligou-me dizendo se eu aceitava férias de 3 Julho 2017 a 2 Agosto 2017.Aceitei. A meio de Abril vim a saber que houve outra empresa que ficou com o trabalho.Pediu preenchimento de documentos que fiz e ressalvei logo a questão das férias já marcadas anteriormente.Hoje 16/6/2017 comunicaram a uma colega para me entregar documento com marcação de férias totalmente diferentes do acordado.Tenho gastos feitos.(Viagem e hotel)
Sou obrigada a aceitar esta imposição?
Cumprimentos
Ana Duarte
Marcação de férias à quinzena
Olá. Vou de férias de 16 de Julho a 28 de Julho, mas só consegui alugar casa de 15 de Julho a 22 de Julho, sendo que as entradas na casa são de sábado a sábado. Posso pedir ao empregador de alguma maneira legal que o periodo de férias comece a 15 de Julho, sábado?? ObgPeriodo de férias e entrada na casa alugada
Estou de férias de 17 de Julho a 28 de Julho, mas só consegui alugar casa de 15 de Julho a 22 de Julho. A entrada na casa tem k ser de sábado a sábado, sendo assim, no sábado dia 15 estou escalada para trabalhar. Posso pedir legalmente esse dia ao empregador de folga??Ferias
Boa noite, gostaria de saber como fazer numa situacao em que eu e outro colega queremos ferias na mesma altura mas nao é possivel os dois tirar na mesma altura, eu tenho uma filha menor e o infantario fecha, e o colega em questao è solteiro. Neste caso quem tem direito??Ferias
Boa tarde, a minha esposa é professora e como se sabe as suas férias são fixas, eu trabalho numa grande empresa, onde a ordem da marcação das ferias é feita atravez de pontuação, que é dada conforme a altura do ano que estivemos de ferias.A questão é, existe algum decreto de lei que diga que possa tirar férias com a minha esposa?
Podendo assim contrariar a ordem se marcação de férias?
não obtive acordo com a entidade patronal
Bom dia trabalho numa oficina automóvel e nunca cheguei acordo com a entidade patronal no entanto a entidade patronal marcou a primeira quinzena de Agosto de 1 ate dia 15 e eu sempre sem aceitarNo entanto dirigi- me a ACT para me informar se podia marcar a minha parte das ferias a seguir as da entidade patronal ou seja do dia 15 ao dia 26 de Agosto.
E na ACT informarão que podia exigir as ferias na totalidade a entidade patronal porque a um artigo em que posso exigir mas não sei qual é o artigo o decreto lei
Férias seguidas
Boa tarde,A minha entidade patronal quer que eu goze o período de férias todo seguido não me deixando alternativa para outra situação.
O que posso eu fazer?
férias não confirmadas
Boa noitemarquei férias, junto da minha entidade patronal. A mesma exigiu que apenas marcasse 11 dias- os restantes seriam eles a marcar.
Um dos períodos escolhidos, foi a 1ª semana de agosto, no entanto, a entidade patronal nunca confirmou, nem afixou o mapa de férias, apesar de ter sido questionado por mim, várias vezes, sobre a confirmação das férias.
Acontece que, na data de hoje, já tenho casa de férias paga e não pretendo prescindir da mesma; tendo alertado a entidade patronal, a mesma disse "que ia ver", se era possível, não tendo, mais uma vez, confirmado.
Não tendo a entidade patronal mostrado vontade de confirmar, gostaria de saber:
- se devo ir de férias, conforme marcação feita por mim (o que pretendo fazer)
-se a entidade patronal deveria ter confirmado as mesmas
- se, indo de férias, a entidade patronal pode alegar justa causa para despedimento.
- se tenho de aceitar a imposição de marcar apenas os 11 dias.
Obrigado,cumpri mentos