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Código do Trabalho

Artigo 241.º - Código do Trabalho - Marcação do período de férias

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

Artigo 241.º - Marcação do período de férias

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
  2. Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
  3. Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.
  4. Na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.
  5. Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.
  6. Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
  7. Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
  8. O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
  9. O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
  10. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.

Consulte

Contabilização de dias de férias

As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador

Férias de trabalhador efectivo (contrato sem termo)

Marcação de férias desde 2013

Cálculo do Subsídio de Férias

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Inês
Denuncia de contrato de trabalho por reforma
Encontro-me em situação de reforma por velhice desde Janeiro de 2019. Continuei a trabalhar fazendo os descontos normais e em 31/03/2020 recebi carta da empresa a denunciar o contrato de trabalho sem termo feito em julho/2016 e apenas me pagaram o mês de Março, dizendo que não tinha mais nada a receber.No meu entender não está correto. Podem esclarecer p.f.???
ceu
ferias
1-A entidade patronal fecha 11 dias uteis agosto e 11 dezembro por lei pode ser assim?
2-o meu marido é psp quase nunca tem ferias comigo porque não pode ter na mesma altura ele pode por lei ter ferias num período igual meu

Joana
Afixação das férias dos prestadores de serviços
Boa tarde,

Gostaria de saber se é necessário as férias dos prestadores de serviços estarem assinalados no mapa de férias afixado.
Atentamente.

ANA
FERIAS
Boa tarde,

Relativamente ao gozo das férias, tenho uma questão e pretendia ajuda se possivel...
A empresa onde trabalho estipula/escolhe cerca 75% das ferias... ou seja, encerra 17 dias no mês de Agosto, ficando apenas 5 dias uteis por gozar.
Estes 5 dias a empresa "dá" a possibilidade do funcionario de escolher, contudo existem regras para poder gozar estes dias....
* têm de ser gozados seguidos de 2ª feira a 6ª feira;
* não pode ter nenhum feriado pelo meio;
* não podem ser gozados junto a um fim de semana prolongado;
* não podem ser gozados encostados às ferias em Agosto;
Estas regras estipuladas pela empresa são válidas legalmente?

Se por ventura pretendemos gozar férias numa semana em que existe um feriado, dizem-nos que podemos mas que perdemos 1 dia de ferias, pois é como se não houvesse feriado!!
ISTO É SEQUER LEGAL??? Substituir um feriado por um dia de férias?!?!

Por favor, ajudem...

Obrigado
Ana

Ernesto Santos
Férias
Boa noite,
A minha entidade empregadora tem como requisito não dar ferias aos coloboradores nos dias entre 15 de Junho e 15 de Agosto como tambem o mes de dezembro.
No mes de Agosto o infantario da minha filha está fechado, a minha questão é se na lei há algo que estando nesta situação possa tirar ferias nos primeiros 15 dias de Agosto?

Helder Duque
colocação mapa de férias
Boa tarde
Faziam o favor de me informar o seguinte:
O mapa de férias é obrigatório colocar à vista dos funcionários, o que fazemos todos os anos até ao dia 15 de abril. No dia 15 de Abril deste ano às 11h50, tive a visita de pessoas da ACT que me levantaram um auto em virtude de não ter colocado o referido mapa. Agradecia me informassem se eu não poderia colocar o mapa até essas horas, ou um pouco mais tarde.
Os meus agradecimentos

Fernando
Remuneração
Olá.
Trabalho numa empresa de segurança e assinei um contrato a termo certo, no qual já sou efetivo de 64h mensais.
Acontece que há meses que não trabalho as 64h, como foi o caso do mês de Agosto, em que só trabalhei 12h, porque o meu chefe não me convocou para fazer mais horas (não tenho escala sequer). A empresa só me pagou as 12h trabalhadas.
Gostaria de saber se a empresa só paga o tempo trabalhado ou se por lei é obrigada a pagar-me as 64h estabelecidas no contrato.
Aguardo resposta. Obrigado

Daniel
Marcação de ferias
Boas tardes, pelo que percebi então caso não se chegue a um acordo o patrão neste caso escolhe as férias todas do empregado certo ?
Mas antigamente não era o empregado que escolhia X dias e o patrão outros X dias mesmo quando não se chegava acordo ?

Cumprimentos

Daniel
Boas tardes, pelo que percebi então caso não se chegue a um acordo o patrão neste caso escolhe as férias todas do empregado certo ?
Mas antigamente não era o empregado que escolhia X dias e o patrão outros X dias mesmo quando não se chegava acordo ?

Cumprimentos

Ana Maria Duarte
Férias 2017
Desde a alguns anos a esta parte o estado foi mudando de prestadores de serviços para a limpeza das suas várias repartições.Eu sendo emp. de limpeza desde o inicio das mudanças de empresas até este momento e nunca tendo havido problemas com a marcação das férias.Em Março desta ano 2017 a empresa que estava contratada no momento ligou-me dizendo se eu aceitava férias de 3 Julho 2017 a 2 Agosto 2017.Aceitei. A meio de Abril vim a saber que houve outra empresa que ficou com o trabalho.Pediu preenchimento de documentos que fiz e ressalvei logo a questão das férias já marcadas anteriormente.Hoje 16/6/2017 comunicaram a uma colega para me entregar documento com marcação de férias totalmente diferentes do acordado.
Tenho gastos feitos.(Viagem e hotel)
Sou obrigada a aceitar esta imposição?
Cumprimentos
Ana Duarte