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Contrato de Trabalho

Rescisão por iniciativa do trabalhador

O que acontece quando é o trabalhador que se despede.

Rescisão por iniciativa do empregador
Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio
Denúncia de contrato pelo trabalhador SEM aviso prévio

Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego.

Isto é igualmente válido para as situações de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.

Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.

Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em Prazos de aviso prévio - Código do Trabalho

Sobre modelo de carta, ver informação em Modelo (1) de Carta de Denúncia de Contrato pelo Trabalhador - COM Aviso Prévio

Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio

Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em Denúncia de contrato pelo trabalhador SEM aviso prévio

Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em Contabilização de dias de férias

Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em Simulador de Compensação da ACT

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Claudia
Rescisao de contrato , efectiva
Boa noite.
Sou efectiva e despedi me dando os 60 dias de pre- aviso, que terminaria a 15/01/2024.Mas por motivos pessoais estou a faltar desde o dia 1 de Janeiro de 2024, faltas nao justificadas. Perco o direito vencido a 01 de Janeiro do ano civil aos 30 dias de subsídio e férias ?

Pedro Ferreira
Se está a faltar ao trabalho sem justificação, isso pode ter consequências negativas para os seus direitos de férias e subsídio. As faltas injustificadas podem ser descontadas nas férias, se expressamente o preferir, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta. No entanto, não pode renunciar a mais de dois dias de férias por ano, pois a lei estabelece que nenhum trabalhador pode ter menos do que 20 dias de férias por ano. Além disso, as faltas injustificadas podem implicar a perda de retribuição e a não contagem do período de ausência na antiguidade do trabalhador.

Portanto, se está a faltar desde o dia 1 de janeiro de 2024, pode perder o direito a alguns dias de férias e subsídio, dependendo do número de faltas que der e da sua opção de substituição. Também pode prejudicar a sua relação com a empresa e a sua reputação profissional. O melhor seria tentar justificar as suas faltas ou negociar com a empresa uma forma de compensar o seu trabalho.

Espero que esta informação seja útil.

Susana
Rescisão
Boa noite,
Dei carta de rescisão entregue em mão aos RH da minha empresa, cumpri o pré aviso de 30 dia. O prazo em questão terminava a 24, eu ainda continuo a trabalhar a pedido da empresa até contratarem alguém. Eu não me importo de colaborar, mas como fica a minha situação? Agora são eles que terão que fazer rescisão?

Melhores cumprimentos,
Susana

Pedro Ferreira
Parece que está numa situação um pouco complexa em relação à sua rescisão de contrato de trabalho. Vou tentar esclarecer:
Entrega da Carta de Rescisão: Ao entregar sua carta de rescisão aos Recursos Humanos e cumprir o pré-aviso de 30 dias, seguiu o procedimento padrão para terminar seu contrato de trabalho. Isso significa que, legalmente, o seu contrato deveria terminar no final desse período de pré-aviso.
Trabalhando após o Término do Pré-Aviso: Continuar trabalhando após o término do seu pré-aviso, especialmente a pedido da empresa, cria uma nova situação. Tecnicamente, se não houve um acordo formal para estender o seu contrato, a sua relação de trabalho pode estar operando numa espécie de "área cinzenta" legal.
Nova Rescisão pela Empresa?: Se agora a empresa deseja que você deixe o cargo, eles podem precisar emitir uma nova notificação de rescisão, dependendo dos termos do seu contrato original. Esta situação é mais comum quando há uma mudança nas condições de trabalho ou no acordo entre si e a empresa.
Direitos e Obrigações: É importante verificar se há alguma alteração nos seus direitos e obrigações devido a esta extensão não planeada do seu emprego. Isso pode incluir pagamento, benefícios, e outras condições de trabalho.
Consulta a um Profissional de Direito: Dada a complexidade desta situação e caso tenha dúvidas sobre as intenções do seu empregador, recomendo que consulte um advogado ou um especialista em direito do trabalho. Eles poderão oferecer aconselhamento específico baseado nos detalhes do seu contrato.
Comunicação com a Empresa: Mantenha uma comunicação aberta e clara com o seu empregador. É importante que ambas as partes entendam e concordem com os termos sob os quais está atualmente trabalhando.

Orlando
Lugar à disposição
Bom dia,
Eu gostaria de saber se enviar um email à entidade patronal, colocando o meu lugar à disposição dos mesmos, pois não me revejo em determinadas situações que se passam ao nível do patronato, isso possa ser visto como um despedimento da minha parte?
Muito obrigado

Pedro Ferreira
No meu entender, a colocação do lugar à disposição é uma forma de manifestar a sua vontade de cessar o contrato de trabalho, mas não é equivalente a um pedido de demissão. A colocação do lugar à disposição implica que deixa a decisão final nas mãos da sua entidade patronal, que pode aceitar ou recusar a sua saída. Se a sua entidade patronal aceitar a sua saída, isso significa que o contrato de trabalho termina por acordo entre as partes, com os efeitos legais correspondentes . Se a sua entidade patronal recusar a sua saída, isso significa que o contrato de trabalho continua em vigor, salvo se você invocar justa causa para a rescisão.

Portanto, a resposta à sua pergunta é que enviar um email à sua entidade patronal, colocando o seu lugar à disposição, pode ser visto como uma forma de rescindir o contrato de trabalho por sua iniciativa, mas depende da aceitação da sua entidade patronal. Se quiser terminar definitivamente o contrato de trabalho, sem depender da vontade da sua entidade patronal, deve fazer um pedido de demissão por escrito (https://sabiasque.pt/forum/17-contratos-de-trabalho/18119-colocar-lugar-a-disposicao.html), com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade. Para obter uma informação mais precisa e segura, deve consultar um advogado ou um sindicato que possa defender os seus direitos como trabalhador.

Espero ter ajudado.

Patrícia
Rescisão de Contrato
Bom dia,
Tenho uma dúvida, eu pretendo rescindir o meu contrato sem termo em Dezembro deste ano, dando o pré-aviso de 30 dias o último dia de contrato irá ser no início de Janeiro de 2024. Este ano já gozei os 22 dias de férias, pelo que em Dezembro já não tenho férias para colocar no pré-aviso, por isso pretendia trabalhar nos 30 dias de pré-aviso. A entidade patronal poderá obrigar-me a gozar as férias de Janeiro do ano de 2024 em Dezembro 2023, de forma a que o pré-aviso seja em férias? Poderá haver esta antecipação de férias? Obrigada

Pedro Ferreira
Segundo o Código do Trabalho, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação do contrato, desde que o comunique ao trabalhador com a antecedência mínima de 10 dias. No entanto, esta regra só se aplica às férias vencidas e não gozadas, ou seja, às férias relativas ao ano anterior ou ao ano em curso, se o contrato cessar após 1 de janeiro. Portanto, o empregador não pode obrigar o trabalhador a gozar as férias do ano seguinte no período do aviso prévio, pois essas férias ainda não estão vencidas. Assim, se pretende rescindir o seu contrato sem termo em dezembro de 2023, dando o pré-aviso de 30 dias, e já gozou os 22 dias de férias de 2023, o empregador não pode antecipar as suas férias de 2024 para dezembro de 2023. Nesse caso, terá direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes aos dias de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2024.

Emiliano
Recisão de Contrato e Ferias por gozar
Bom día, apôs ver o comentário percebo estar na mesma situação . Com a diferença que no meu caso tenho que dar 60 dias de prévio aviso. Eu pretendo apresentar a devida carta no dia 1 dezembro 2023. Isto com férias de 2023 gozadas na totalidade. A minha pergunta é, o meu contrato ao acabar no dia 31/01/2024, da direito a totalidade de férias e subsídios de natal e férias do ano a decorrer certo?
Obrigado

Pedro Ferreira
Quanto aos subsídios de natal e de férias do ano 2024, não terá direito a recebê-los na totalidade, pois o contrato termina antes do seu vencimento. O subsídio de natal vence-se no dia 15 de dezembro de cada ano, e o subsídio de férias vence-se no início do período de férias.
Tem direito a receber a retribuição de férias, respetivo subsídio e subsídio de natal respeitantes aos proporcionais referentes ao tempo de serviço prestado no ano da cessação (art. 245º, nº 1, als. a) e b) do Código do Trabalho).