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Boa tarde. Eu tenho algumas duvidas

Boa tarde. Eu tenho algumas duvidasfoi criado por marisa_augusto15

05 Nov. 2013 14:15 #9799
Há um ano e meio que eu trabalho num lar de idosos. Eu não faço turnos. ainda só tirei 1 semana de ferias, e tenho mais 9 dias marcados para Novembro. As restantes férias disseram que as ia tirar para o ano, mas eu não devia te~las tirado já?
Em relação a estes dias que vou tirar este mês, eu vou tirar 9 dias de ferias, costumo ter 8 folgas por mês, este mês como eu ia tirar 9 dias de ferias ela tirou me 5 dias, ou seja no resto do mês vou trabalhar apenas com três folgas, podem fazer isso? como funciona a questão das folgas com as férias?
Outra questão é que normalmente o meu horário chego a ter 15dias a trabalhar sem folgas, não há nenhuma lei que determine que não posso trabalhar mais que x dias sem ter folgas?
E os feriados? Se os trabalho devem ser pagos a dobrar?Obrigada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Boa tarde. Eu tenho algumas duvidas

05 Nov. 2013 14:32 - 04 Fev. 2024 17:29 #9801
Cara marisa_augusto15, boa tarde.

Respondemos às suas questões pela mesma ordem:

1. Relativamente aos dias de férias, no ano de admissão tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado. No ano seguinte tem direito a 22 dias de férias que ganha a 1 Janeiro mas que apenas pode gozar a partir do dia/mês equivalente ao da contratação. As férias podem ser gozadas até Abril ou Junho do ano seguinte. Veja a informação disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

2. As folgas são "retiradas" apenas durante o período de férias e só podem voltar a ser marcadas depois de 5 ou 6 dias de trabalho após o regresso de férias, conforme tenha 2 ou 1 dia de descanso semanal, respetivamente.

3. O horário de trabalho deve incluir, no mínimo, um dia de descanso semanal, é obrigatório. Por lei, o empregador é obrigado a dar um dia de descanso semanal ao trabalhador, podendo ser acrescido de 1/2 dia ou de mais 1 dia completo. Trabalha, no máximo, 6 dias por semana. Nesta matéria consultar o artigo 232 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

4. Quanto à remuneração em dia feriado (e de folga), se não está acordado entre empregador e trabalhador que esses dias são "normais" e, efetivamente, o trabalhador está a trabalhar "a mais" quando faz feriados ou trabalha em dias de folga, então o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Nesta matéria consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações).
Ultima edição : 04 Fev. 2024 17:29 por Pedro Ferreira.
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