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Isenção de horário

Isenção de horáriofoi criado por jurassic

13 maio 2016 17:28 - 15 maio 2016 20:51 #15088
Boa tarde!

Desde já, queria agradecer as rápidas repostas e a simplicidade de discurso que torna a compreensão bem mais fácil.

O meu assunto é o seguinte, presto serviço numa empresa de controlo de qualidade, em que fazemos imensas horas, de forma pontual ou por opção própria, ou algumas vezes quase por obrigação, com o receio de mais tarde sofrer represálias, sendo os horário rotativos, muitas das vezes não acontece, pois sabemos a que horas vamos trabalhar num sábado à tarde.

Trabalhar das 14h as 06h não são obrigados a isenção de horário? Ou das 18-23/18-06h?
Trabalhamos com banco de horas, e a quem faz o turno da noite, as 7 horas e faz pausa de 2/2h intervalo de 10min, pode ser retirada 1h todos os dias do banco de horas, com a justificacao de não trabalhar as 8h diárias?
Sendo também que o dia de folga que nos dão é de 2 em duas semanas, não temos também direito a subsídio de turno?
Ultima edição : 15 maio 2016 20:51 por jurassic. Motivo: Ja obtive resposta obrigado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Isenção de horário

29 Jun. 2016 16:50 - 07 maio 2023 18:32 #15273
1. Trabalhar das 14h as 06h não são obrigados a isenção de horário? Ou das 18-23/18-06h?

Trabalhar mais de 8h diárias tem de ser alvo de um acordo entre as partes e tem limites legais que poderá consultar nos artigos 203 a 211 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Sobre isenção de horário de trabalho, poderá ler os artigos 218 e 291 do mesmo Código do Trabalho.

Sobre limites de duração do trabalho suplementar, poderá consultar os artigos 228 a 231 do mesmo Código do Trabalho.

2. Trabalhamos com banco de horas, e a quem faz o turno da noite, as 7 horas e faz pausa de 2/2h intervalo de 10min, pode ser retirada 1h todos os dias do banco de horas, com a justificação de não trabalhar as 8h diárias?

O artigo 197 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que o tempo de trabalho é "qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.".

O artigo 200 do mesmo Código do Trabalho diz que o horário de trabalho é a "determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal." e que "O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.".

O artigo 213 do mesmo Código do Trabalho diz que "O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.".

Se fizermos uma interpretação literal destes artigos, então podemos dizer que os intervalos ou pausas para descanso (ou outras coisas) ou uma pausa para uma refeição estão incluídas no horário de trabalho e, desta forma, não devem ser descontadas no total de horas da prestação do trabalhador, mas há outras interpretações da legislação, nomeadamente no que respeita às 8h diárias, em que 8h corresponde a 8h, sem que haja contabilização de pausas ou refeições.

Mais informação sobre banco de horas em:
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/997-ban...igo-do-trabalho.html
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-banco-de-horas.html
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

3. Sendo também que o dia de folga que nos dão é de 2 em duas semanas, não temos também direito a subsídio de turno?

Deixamos-lhe algumas sugestões de leitura:
- Subsídio de Turno: Questões Fundamentais em sabiasque.pt/subsidio-de-turno.html
- Sobre trabalho por turnos, poderá ler os artigos 220 a 222 do Código do Trabalho

- Trabalho por turnos e trabalho noturno em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...abalho-nocturno.html
- Sobre trabalho noturno, poderá ler os artigos 223 a 225 do Código do Trabalho.

NOTA: As informações aqui prestadas não invalidam a consulta integral Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

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Obrigada pelo reconhecimento do trabalho da equipa do sabiasque.pt :-)
Ultima edição : 07 maio 2023 18:32 por Pedro Ferreira.
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