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Indeminização e direito a 22 dias de ferias

Indeminização e direito a 22 dias de feriasfoi criado por Katia Cardoso87

10 Mar. 2015 23:40 #13454
Boa noite. Gostaria de colocar alguns questoes de duvidas que tem surgido.
O meu marido iniciou o contrato num restaurante em 8 de Agosto de 2013, esteve lá 1 ano e meio o contrato terminou agora em 8 de Fevereio de 2015.
Qual a indeminização que tem direito por terem rescindido contrato com ele?
Já fomos ao ACT nos informar, mas mais do que uma resposta é melhor. porque o patrão esta a colocar muitas questoes, nao chega a nenhum concensso e já passou 1 mes e ainda nao lhe pagou nada.

Esclareçam-me outra questão, uma vez que ele esteve afecto a empresa este ano e meio em Janeiro de 2015, ele tem direito automaticamente a 22 dias de ferias e 22 dias de subsidio de ferias, independentemente do contrato terminar em Fevereiro , certo?

Aguardo Resposta
Melhores Cumprimentos
Kátia Cardoso

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Indeminização e direito a 22 dias de ferias

18 Mar. 2015 15:50 #13571
Cara Kátia Cardoso, boa tarde.

Deixamos-lhe algumas informações sobre rescisão por iniciativa do empregador que poderão ser úteis:

Sempre que seja o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato (a termo certo), seja por extinção de posto de trabalho (contratos sem termo), o trabalhador terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego. A atribuição, ou retoma, do mesmo depende do cumprimento das respetivas condições de atribuição (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html ). Isto é verdade se não existir uma situação de despedimento com justa causa comprovada judicialmente.

Sobre direitos dos trabalhador em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html

Sobre direitos dos trabalhador em caso de despedimento com contrato de trabalho sem termo, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html

Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html

Sobre condições de atribuição de subsídio de desemprego, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html

Quanto às férias, utilizando como referência a informação do artigo sobre contabilização de dias de férias e as datas que indica na sua mensagem, vamos deixar-lhe um cálculo de férias a que o seu marido teve direito durante a duração do contrato em causa, para que possam verificar se está "tudo em ordem":

Data de contratação: 8 de Agosto de 2013
Data de rescisão: 8 de Fevereio de 2015

Férias 2013 (ano de contratação) - 2 dias de férias por cada mês COMPLETO de trabalho = 4 meses (Set/Dez) x 2 dias/mês = 8 dias de férias + respetivo/proporcional subsídio

Férias 2014 (ano subsequente) - 22 dias de férias + respetivo/proporcional subsídio

Férias 2015 (ano de rescisão) - 2 dias de férias por cada mês COMPLETO de trabalho e proporcional por mês INCOMPLETO de trabalho = (1 mês (Jan) + 8 dias (Fev)) x 1,8 dias/mês = cerca de 2 dias e 2 horas de férias + respetivo/proporcional subsídio
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