Novo Código do Trabalho - Trabalho/Legislação

Aqui podes consultar as alterações que a proposta do novo Código do Trabalho faz no que respeita à protecção da parentalidade, férias e faltas. Para consulta do documento completo, a proposta de lei nr. 216/X, podes ir aqui e seleccionar o link para o documento 'Aprova a Revisão do Código do Trabalho'.

Código do Trabalho - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro

 

 

Protecção da parentalidade

A matéria de protecção social é definida em diploma específico onde se estabelece o elenco das prestações substitutivas dos rendimentos não auferidos durante os períodos de ausência ao trabalho em virtude do exercício dos direitos de parentalidade.

Consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema previdencial da Segurança Social ou outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório.

Promove-se a igualdade de direitos no que se refere ao exercício da parentalidade.

A licença de maternidade e paternidade passa a denominar-se licença parental a qual pode ser inicial, de gozo exclusivo pelo pai ou pela mãe.

Fomenta-se a partilha da licença parental: sem prejuízo dos direitos exclusivos da mãe, nomeadamente o gozo das seis semanas seguintes ao parto e a possibilidade de antecipar o início da licença, o direito ao gozo da licença parental passa a ser de ambos os progenitores que conjuntamente decidem o modo como vão partilhar a licença parental. Na falta de decisão conjunta, a lei determina que o gozo da licença é da trabalhadora progenitora.

Alarga-se a duração da licença parental inicial, a qual é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar em exclusivo um período de 30 dias seguidos ou interpolados de licença parental.

Reforçam-se os direitos do pai trabalhador, quer pelo aumento do período de gozo obrigatório de licença inicial após o nascimento do filho, de cinco para 10 dias úteis, sendo que cinco devem ser gozados imediatamente a seguir ao nascimento do filho, quer pela concessão de licença de gozo facultativo de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, em simultâneo com o gozo de licença pela mãe.

A licença por adopção passa a beneficiar do mesmo período de duração da licença parental.

Concede-se ao pai o direito a três dispensas ao trabalho para acompanhar a mãe a consultas pré-natais.

Concede-se aos avós o direito a faltar ao trabalho para assistência a neto menor, em substituição dos pais quando estes não faltem pelo mesmo motivo ou estejam impossibilitados de prestar a assistência devida.

Antonela Silva
Cessação de contrato - direitos
Bom dia tenho uma questão em relação á minha cessação do contrato. Tive 5 anos completos numa empresa, no qual todos os anos foi me apresentado um contrato a termo certo, entre esses contratos nao houve intervalo de dias, foram consecutivos. Agora até dia 31 de Agosto de 2016 foi me apresentada uma carta a cessar contrato.
Sei que tenho direito a compansaçoes por caducidade mas também como educadora de infancia sei que tenho direito a formações anuais e nunca tivemos nenhuma. queria saber qual é o valor anual que posso vir a receber juntamente com a minha indeminização e se há mais algum direito que tenho que receber visto que estou na empresa à 5 anos e informaram-me que legalmente estou efetiva.
Obrigada pela a atenção

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Beatriz Madeira
O número 2 do artigo 147 - relativo ao contrato de trabalho sem termo - do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html), diz o seguinte: "Converte-se em contrato de trabalho sem termo: (...) b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;".

O número 1 do artigo 148.º - relativo à duração de contrato de trabalho a termo - do mesmo Código, diz o seguinte: "O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder: a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º; c) Três anos, nos restantes casos.".

Assim, como pode constatar, a sua situação, de renovação de contrato a termo para além dos 3 anos, é ilegal, pelo que a sua situação equipara-se à de um trabalhador contratado de forma efetiva, sem termo. Em caso de rescisão por iniciativa do empregador poderá exigir aquilo que é atribuído a trabalhador efetivo, veja em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/2484-rescisao-por-iniciativa-do-empregador.html

Relativamente à formação contínua, e ao crédito por despedimento, sugerimos-lhe a leitura dos artigos 131 e 132 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html).

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Beatriz Madeira
Olá Telma, boa tarde.

As horas extra ou trabalho suplementar devem ser registadas para terem "validade" legal, ou seja, consegue comprovar que fez 160h de trabalho suplementar (existe algum sistema de ponto ou de registo digital de entradas e saídas), ou é apenas o seu registo pessoal? Se o empregador assume essas horas e está disposto a "trocá-las" pela sua saída antecipada sem custos, juntamente com as férias que ainda tem por gozar, então nada a impede de o fazer, mas tem de ser de mútuo acordo e deve receber o subsídio de férias proporcional aos dias a que tem direito.

Não encontra nada no Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que sustente a sua decisão, sendo que apenas poderá agir da forma como pretende se houver acordo entre as partes. Pode ler a informação relativa a Trabalho Suplementar nos artigos 226 ao 231 (página http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/644-codigo-do-trabalho-online-12-de-fevereiro-de-2009-actualizado.html?showall=&start=228 e seguintes).

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Telma Henriques
horas extra
Boa tarde

Trabalho à 12 meses numa empresa e pretendo sair no dia 31/7/2012.
Contudo acumulei 160h extra, que fiz para além do meu horário de trabalho desde Maio de 2011, que não me foram pagas pela entidade patronal.
Será que poderei gozar essas horas, em vez de receber o dinheiro, e de juntar esses dias com as férias? A minha ideia seria ficar em casa a partir do dia 18 de Junho e já não ir trabalhar mais.
Será que posso fazer isso segundo o código de trabalho? Quais os artigos que devo ir ler?

Fico a aguardar a vossa resposta
Atentamente
Telma Henriques

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Cláudio Oliveira
Formação em horário Pós-Laboral
Boa tarde.

A minha empresa "oferece" formação aos trabalhadores mas todas, ou a maioria, são fora do horário normal de trabalho (por exemplo: 19h30-22h30, 19h00-22h00, etc).

Como trabalhador tenho alguma obrigação em participar dessas formações?

Não deveria o trabalhador ser remunerado pelas formações fora do horário normal de trabalho?

Obrigado.

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FMRS
Subsidio Natal
:wink:
Boa Noite,
Agradecia esclarecimento, tive um acidente de trabalho (03/2011) que me obrigou a estar 5 meses de baixa pelo seguro, no final do ano a empresa descontou-me no Subsidio Natal 12.5 dias, pensava que baixa resultante acidente trabalho não estaria abrangido??.qual a formula de achar o valor/hora de trabalho
Cumprimentos
Aguardo resposta

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Beatriz Madeira
Cara Rosa Gomes, relativamente à questão que coloca sugerimos que consulte o artigo Despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo

rosa gomes said :
trabalho numa empresa há 18 anos e deram-me a entender que me vao depedir por não terem trabalho para mim, quais sao os meus direitos?

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rosa gomes
despedimento
trabalho numa empresa há 18 anos e deram-me a entender que me vao depedir por não terem trabalho para mim, quais sao os meus direitos?
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Tiago Matos
tiago said :
trabalho a 3 anos num posto de gasolina 11-12 horas por dia com uma folga por semana que e a terça-feira nunca nao pagou-me a feriadas,agora estou pensar a sair da empresa e queria saber qual sao os meus direitos aida penso para ir ao tribunal do trabalho porque a muitas coisas que acho k nao sao certos


Para a denúncia do contrato, leia o artigo Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio

Se trabalhou 11-12 horas por dia + feriado terá também certamente ultrapassado o limite máximo anual de horas extraordinárias.

Apresentar queixa poderá ser uma boa opção e mesmo, tendo em conta a duração da potenciais infrações por parte da entidade empregadora, fazer-se acompanhar por um advogado especializado em direito laboral.

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Tiago Matos
Filipe Goncalvez said :
A empresa onde eu trabalhei estes ultimos 6 meses, nao me renovou o contrato e pediu para ir gozar os dias de ferias a que eu tinha direito mais cedo . Concluindo que eles nao me querem paga las, queria saber se isto e permitido ?
Agradeço que me esclarecam sff .


Isto é o que acontece habitualmente. Veja o Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias . É normal gozar as férias durante a vigência do contrato e receber o respetivo subsídio de férias.

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Tiago Matos
Maria Domingues said :
Olá,Trabalho num Hotel como recepcionista. Temos 2 turnos diários, trabalhando diariamente com 2 folgas semanais. No entanto um dos turnos é das 15:30h às 00h. Teremos direito ao subsídio nocturno a partir das 20h? É obrigatório por lei ou é opcional por cada entidade empregadora? Qual o valor por lei desse subsídio? E o Domingo deve ser pago a dobrar quando trabalhado ou não? Serão só os feriados?


Os artigos 220 a 225 do Código do Trabalho referem-se ao trabalho por turnos e ao trabalho noturno:

Artigo 220.º - Noção de trabalho por turnos
Artigo 221.º - Organização de turnos
Artigo 222.º - Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho
Artigo 223.º - Noção de trabalho nocturno
Artigo 224.º - Duração do trabalho de trabalhador nocturno
Artigo 225.º - Protecção de trabalhador nocturno

Não tendo havido alterações nos seus horários, não me parece haver razões para remuneração adicional.

Os subsídios noturnos e pagamento dos fins de semana é obrigatório na função pública mas no setor privado depende das políticas de cada empresa.

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Tiago Matos
Luis Pinto said :
Bom dia,
Trabalhei durante 12 anos na empresa e meti agora a carta pois arranjei outro trabalho, a minha questão é , eu desde 2006 até á data tenho 77 dias de folgas trabalhas , nunca as pagaram, como tenho que dar por lei 2 meses, questiono se poderei retirar a estes dias o tempo que tiria que dar por lei. Outras questão é ,a empresa terá que me pagar na mesma estes dias em falta que eu trabalhei( as 77 folga não gozadas).

Obrigado


Poderá negociar com a entidade patronal a possibilidade de retirar os dias ao tempo de pré-aviso. No entanto, cabe à entidade patronal a decisão se o trabalhador deve trabalhar durante o período de pré-aviso. Sendo que nesta situação deverá fazer o pagamento dos dias e respetivo subsídio.

Os dias de férias têm de ser gozados no ano que segue seu vencimento ou então remunerados.

Além das folgas em atraso, não se esqueça do direito a férias que adquiriu este ano.

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tiago
o meu direito
trabalho a 3 anos num posto de gasolina 11-12 horas por dia com uma folga por semana que e a terça-feira nunca nao pagou-me a feriadas,agora estou pensar a sair da empresa e queria saber qual sao os meus direitos aida penso para ir ao tribunal do trabalho porque a muitas coisas que acho k nao sao certos
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Filipe Goncalvez
Ferias
A empresa onde eu trabalhei estes ultimos 6 meses, nao me renovou o contrato e pediu para ir gozar os dias de ferias a que eu tinha direito mais cedo . Concluindo que eles nao me querem paga las, queria saber se isto e permitido ?
Agradeço que me esclarecam sff .

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Maria Domingues
Horas nocturnas
Olá,Trabalho num Hotel como recepcionista. Temos 2 turnos diários, trabalhando diariamente com 2 folgas semanais. No entanto um dos turnos é das 15:30h às 00h. Teremos direito ao subsídio nocturno a partir das 20h? É obrigatório por lei ou é opcional por cada entidade empregadora? Qual o valor por lei desse subsídio? E o Domingo deve ser pago a dobrar quando trabalhado ou não? Serão só os feriados?
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Luis Pinto
direito a receber
Bom dia,
Trabalhei durante 12 anos na empresa e meti agora a carta pois arranjei outro trabalho, a minha questão é , eu desde 2006 até á data tenho 77 dias de folgas trabalhas , nunca as pagaram, como tenho que dar por lei 2 meses, questiono se poderei retirar a estes dias o tempo que tiria que dar por lei. Outras questão é ,a empresa terá que me pagar na mesma estes dias em falta que eu trabalhei( as 77 folga não gozadas).

Obrigado

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Beatriz Madeira
Cara carla palmeira

Pode e deve. A doença ou prestação de apoio imprescindível e inadiável a filho menor (em ambos os casos "baixas") determinam a suspensão de gozo de férias, ficando com direito a gozá-las após o término do período de baixa, a acordar com o empregador. Não se esqueça de enviar o papel da baixa para a Segurança Social e para o empregador. Em caso de dúvida, pergunte no serviço hospitalar onde a sua filha vai ser operada como deve fazer.

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Beatriz Madeira
Caro Patrick Ribeiro,

Todo o desempregado que recuse uma oferta de emprego por parte do Centro de Emprego perde direito ao subsídio de desemprego, porque se assume que, se a pessoa não quer trabalhar, está em situação de desemprego voluntário, o que não dá direito ao subsídio.

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carla palmeira
interrupação de ferias
boa tarde estou de ferias e a minha filha de 5 anos vai ser operada.posso interomper as ferias?
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Beatriz Madeira
Caro Nuno Marques,

Depende das férias que já tenha gozado. Se, por cada um dos contratos de 6 meses, gozou 12 dias, ou se, durante o ano passado, gozou 22 dias de frias, então, efectivamente, quanto às férias deste novo contrato de 1 ano, tendo tido início em Maio, e se for para gozar férias em Agosto, apenas tem direito a 6 dias. Se, porventura, não gozou as férias relativas aos anteriores contratos, ou está em dívida de alguns dias, então poderá gozá-los agora.

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Patrick Ribeiro
27
boa tarde
neste momento recebo o subsidio de desemprego respectivo a 18 meses a part time
hoje recebi uma notificação de uma proposta de trabalho por parte do fundo de desemprego, caso essa proposta seja a full time e visto que sou estudante (estagio curricular)posso recusa-la ou automaticamente como nao tenho disponibilidade vou perder o subsidio!?

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Nuno Marques
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Bom dia,

Estou numa empresa há mais de um ano, estou no 3ª contrato, 2 de 6 meses e o presente de um ano, e durante a marcação das ferias a patroa vetou as minhas ferias pois tinha marcado 8 dias e segundo ela como o presente contrato iniciou no passado mes de Maio, eu so tenho direito a 6 dias, ou seja 2 por cada mês de trabalho. Da interpretação que tenho da lei isto nao está correcto e julgo estar a ser "enganado". Isto acontece ou durante o primeiro ano na empresa ou mediante contratos inferiores a 6 meses.
Solicito uma resposta urgentissima!!!! Por favor Obrigado

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Beatriz Madeira
Caro José Sousa

O Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro disponível em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/644-codigo-do-trabalho-12-de-fevereiro-de-2009.html ) diz que "O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes (num total de 4 contratos) e a sua duração não pode exceder: a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º; c) Três anos, nos restantes casos.". Caso o empregador decida mantê-lo como trabalhador, a situação poderá vir a ser de contratação sem termo. Caso esteja previsto um termo de contrato sem renovação (automática) ou haja alguma comunicação no sentido de caducidade da relação laboral, então a situação é de desemprego após término do prazo de contrato.

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José Sousa
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Bom dia


Agradecia esclarecimento

Estando a trabalhar numa empresa há dois anos, tendo assinado três contratos de trabalho, presumo que passarei a efectivo da firma.

Aguardo resposta.

M/Cumps

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Beatriz Madeira
Caro João Simão,

Por norma, sempre que não há especificação como "dias úteis", deve entender como dias consecutivos: 30 dias são 1 mês, incluindo sábados, domingos e feriados.

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