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Como devo fazer para rescindir o meu contrato

Como devo fazer para rescindir o meu contratofoi criado por Csrs

16 Set. 2014 12:53 #11960
:(
Bom dia!
Agradeço desde já o tempo dispensado, e peço desculpa se vos estiver a incomodar.

Estou de licença de maternidade até Novembro, o meu contrato termina amanhã (17 de Setembro), mas como é renovável e até hoje ainda não fui contactada creio que seja renovado, desta vez por tempo indeterminado!
As minhas questões são as seguintes:
- Como posso rescindir o meu contrato ?
- Poderei fazê-lo pelo correio?
- Tenho de esperar até terminar a licença para o fazer ?
- Como sei quantos dias tenho direito, ainda tenho 17 dias de férias referentes a este ano (2014)?
- Como faço com os dias que tenho de dar à casa ?

Agradecia imenso que me pudessem ajudar!
Atentamente
Carla Rodrigues

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Como devo fazer para rescindir o meu contrato

25 Set. 2014 16:21 #12075
Cara Carla Rodrigues, boa tarde.

Não lhe tendo sido comunicada a caducidade do contrato poderá assumir que este será renovado, mas não "por tempo indeterminado". Uma vez que se trata de um contrato a termo certo, a sua renovação deve ser por período idêntico ao da duração do contrato inicial.

Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável. Ver informação sobre:

- Prazos de aviso prévio em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
- Modelo de carta em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
- Direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
- Direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html

Não terá de esperar pelo final da licença de maternidade para fazer a comunicação da rescisão contratual.

As férias que não foram gozadas e que não serão gozadas até ao final do contrato devem ser pagas pelo empregador, acrescidas do respetivo/proporcional subsídio.

Os "dias que (tem) de dar à casa" são o prazo de aviso prévio que deve cumprir, sendo que os restantes dias de licença podem integrar o prazo de aviso prévio.
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